25/06/2007
Informações Processo da 3ª VF
INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO IR 3ª VARA
· O processo da 3ª Vara foi julgado no dia 22 de maio de 2007, pela 2ª Turma do STJ;
· a 2ª Turma, que estava composta de 4 ministros, decidiu, de maneira unânime, com base em precedentes jurisprudenciais, que incide imposto de renda sobre a verba de complementação temporária de proventos; (ausente a Ministra Eliana Calmon)
· manteve-se o ganho da AECEEE no tocante a não incidência do imposto de renda sobre verbas rescisórias de prêmio assiduidade e de ferias, ambas descontadas na rescisão de contrato de trabalho;
· manteve-se a condenação da União em 10% dos valores finais da condenação a ser apurado em liquidação de sentence, dos quais, 5% pertencem a AECEEE;
· os Ministros decidiram, com base em precedents jurisprudenciais, que deve incidir imposto de renda sobre a verba de complementação temporária de proventos, tendo em vista que esta visa/tem a finalidade de assegurar a manutenção com o salário da ativa;
PRÓXIMAS AÇÕES A SEREM TOMADAS
· O próximo passo, já tomado, foi a interposição de recurso de embargos de declaração para a mesma 2ª Turma (cópia do recurso repassada para a AECEEE);
· alegou-se neste recurso, dentre outras coisas:
1. que existe precedente da 1ª Sessão do STJ favorável a tese da AECEEE;
2. que o Ministro, um mês antes, havia proferido decisão monocrática, no sentido de acolher a tese da AECEEE;
3. que a finalidade de manter a paridade salarial não determina a incidência do imposto de renda pela ausência de acréscimo patrimonial;
4. violação a artigos da lei e da Constituição Federal, a fim de levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal tal matéria.
· Este recurso deve demorar pelo menos uns 60 (sesssenta dias) para ser julgado, sendo que nesse interim, iremos para Brasília conversar pessoalmente com o Ministro Relator e os outros ministros que compõe a 2ª Turma.
CASO TAL RECURSO NÃO TENHA ÊXITO
· recorrereremos para a 1ª Seção do STJ (reunião das 2 turmas), através de embargos de divergência, na medida em que esta 1ª Seção tem precedente favorável acerca da matéria.
· por ocasião do julgamento pela 1ª Sessão do STJ, iremos a Brasília para fazer sustentação oral .
CASO TAL RECURSO NÃO TENHA ÊXITO
· recorreremos para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que já falamos da violação de material constitucional nos embargos de declaração interpostos para a 2ª Turma do STJ.
CASO TAL RECURSO NÃO SEJA ADMITIDO
· Há a possibilidade de o nosso recurso para o STF não ser admitido, o que nos obriga a entrar com um recurso de agravo de instrumento, a fim de que o STF analise a matéria.
CASO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SEJA PROVIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
· Entraremos com agravo regimental desta decisão no Supremo Tribunal Federal.
CASO O AGRAVO REGIMENTAL NÃO SEJA PROVIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
· o processo, tecnicamente, teria fim;
· todavia, ingressaríamos com uma ação rescisória, alegando, dentre outros, a existência de entendimento pacificado acerca da material, quando do ingresso da ação e até 2005 (o que caracteriza a “prospecção”);
· alegaríamos, ainda, o julgamento fundado em erro de fato, na medida em que não existe a finalidade de manter a paridade salarial.
CASO O RECURSO SEJA GANHO NA 2ª TURMA DO STJ
· há a possibilidade concreta da União recorrer para a 1ªSeção do STJ;
CASO O RECURSO SEJA GANHO NA 1ª SEÇÃO DO STJ
· há a possibilidade pouco concreta de a União recorrer para o STF;
CASO O RECURSO SEJA GANHO NO STF
· a União ainda pode entrar com recursos internos no STF, mas é muito difícil que venha a reverter a decisão.
É muito dificil determiner o tempo que tais trâmites recursais levarão. Todavia, achamos que antes de 1 (um ano) não vai haver nenhum tipo de decisão definitiva sobre o processo.
No caso de perda, ainda temos um prazo de 2 (dois) anos para ingressarmos com uma ação rescisória.
DAS DECORRÊNCIAS DA DECISÃO DA 2ª TURMA DO STJ
· ressalvadas quaisquer predisposições individuais, ainda não há a necessidade dos associados fazerem qualquer tipo de pagamento, uma vez que o processo não foi perdido definitivamente. bem como não houve nenhum tipo de revogação expressa da liminar.
· apesar da ausência de efeito suspensivo do recurso que iremos interpor, não existe, ainda, de maneira concreta a possibilidade de se exigir o pagamento do tributo.
· acreditamos que não vai haver nenhum tipo de cobrança/notificação fiscal por parte da Receita Federal até que tenha havido uma decisão definitiva no processo. Salientamos, todavia, que qualquer tipo de exigência é plenamente passível de impugnação por parte do associado -que contará com a nossa irrestrita assistência- inclusive no tocante a suposta exigência de multa de ofício.
Quaisquer dúvidas e esclarecimentos nos colocamos à inteira disposição.
Atenciosamente,
Moraes, Corrêa e Zamboni Advogados Associados