25/06/2007
Informações Processo da 3ª VF
INFORMAES SOBRE O PROCESSO IR 3 VARA
O processo da 3 Vara foi julgado no dia 22 de maio de 2007, pela 2 Turma do STJ;
a 2 Turma, que estava composta de 4 ministros, decidiu, de maneira unnime, com base em precedentes jurisprudenciais, que incide imposto de renda sobre a verba de complementao temporria de proventos; (ausente a Ministra Eliana Calmon)
manteve-se o ganho da AECEEE no tocante a no incidncia do imposto de renda sobre verbas rescisrias de prmio assiduidade e de ferias, ambas descontadas na resciso de contrato de trabalho;
manteve-se a condenao da Unio em 10% dos valores finais da condenao a ser apurado em liquidao de sentence, dos quais, 5% pertencem a AECEEE;
os Ministros decidiram, com base em precedents jurisprudenciais, que deve incidir imposto de renda sobre a verba de complementao temporria de proventos, tendo em vista que esta visa/tem a finalidade de assegurar a manuteno com o salrio da ativa;
PRXIMAS AES A SEREM TOMADAS
O prximo passo, j tomado, foi a interposio de recurso de embargos de declarao para a mesma 2 Turma (cpia do recurso repassada para a AECEEE);
alegou-se neste recurso, dentre outras coisas:
1. que existe precedente da 1 Sesso do STJ favorvel a tese da AECEEE;
2. que o Ministro, um ms antes, havia proferido deciso monocrtica, no sentido de acolher a tese da AECEEE;
3. que a finalidade de manter a paridade salarial no determina a incidncia do imposto de renda pela ausncia de acrscimo patrimonial;
4. violao a artigos da lei e da Constituio Federal, a fim de levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal tal matria.
Este recurso deve demorar pelo menos uns 60 (sesssenta dias) para ser julgado, sendo que nesse interim, iremos para Braslia conversar pessoalmente com o Ministro Relator e os outros ministros que compe a 2 Turma.
CASO TAL RECURSO NO TENHA XITO
recorrereremos para a 1 Seo do STJ (reunio das 2 turmas), atravs de embargos de divergncia, na medida em que esta 1 Seo tem precedente favorvel acerca da matria.
por ocasio do julgamento pela 1 Sesso do STJ, iremos a Braslia para fazer sustentao oral .
CASO TAL RECURSO NO TENHA XITO
recorreremos para o Supremo Tribunal Federal, uma vez que j falamos da violao de material constitucional nos embargos de declarao interpostos para a 2 Turma do STJ.
CASO TAL RECURSO NO SEJA ADMITIDO
H a possibilidade de o nosso recurso para o STF no ser admitido, o que nos obriga a entrar com um recurso de agravo de instrumento, a fim de que o STF analise a matria.
CASO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SEJA PROVIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Entraremos com agravo regimental desta deciso no Supremo Tribunal Federal.
CASO O AGRAVO REGIMENTAL NO SEJA PROVIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
o processo, tecnicamente, teria fim;
todavia, ingressaramos com uma ao rescisria, alegando, dentre outros, a existncia de entendimento pacificado acerca da material, quando do ingresso da ao e at 2005 (o que caracteriza a prospeco);
alegaramos, ainda, o julgamento fundado em erro de fato, na medida em que no existe a finalidade de manter a paridade salarial.
CASO O RECURSO SEJA GANHO NA 2 TURMA DO STJ
h a possibilidade concreta da Unio recorrer para a 1Seo do STJ;
CASO O RECURSO SEJA GANHO NA 1 SEO DO STJ
h a possibilidade pouco concreta de a Unio recorrer para o STF;
CASO O RECURSO SEJA GANHO NO STF
a Unio ainda pode entrar com recursos internos no STF, mas muito difcil que venha a reverter a deciso.
muito dificil determiner o tempo que tais trmites recursais levaro. Todavia, achamos que antes de 1 (um ano) no vai haver nenhum tipo de deciso definitiva sobre o processo.
No caso de perda, ainda temos um prazo de 2 (dois) anos para ingressarmos com uma ao rescisria.
DAS DECORRNCIAS DA DECISO DA 2 TURMA DO STJ
ressalvadas quaisquer predisposies individuais, ainda no h a necessidade dos associados fazerem qualquer tipo de pagamento, uma vez que o processo no foi perdido definitivamente. bem como no houve nenhum tipo de revogao expressa da liminar.
apesar da ausncia de efeito suspensivo do recurso que iremos interpor, no existe, ainda, de maneira concreta a possibilidade de se exigir o pagamento do tributo.
acreditamos que no vai haver nenhum tipo de cobrana/notificao fiscal por parte da Receita Federal at que tenha havido uma deciso definitiva no processo. Salientamos, todavia, que qualquer tipo de exigncia plenamente passvel de impugnao por parte do associado -que contar com a nossa irrestrita assistncia- inclusive no tocante a suposta exigncia de multa de ofcio.
Quaisquer dvidas e esclarecimentos nos colocamos inteira disposio.
Atenciosamente,
Moraes, Corra e Zamboni Advogados Associados