Estatuto
17/03/2026
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

E S T A T U T O DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO

Art. 1º - A Associação dos Engenheiros do Setor de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul e outros, fundada em 25 de outubro de 1961, com prazo indeterminado de duração, é uma associação sem fins econômicos, de direito privado, organizada com o objetivo de congregar profissionais que atuem ou tenham interesse na discussão, desenvolvimento e defesa do Setor de Energia Elétrica, nos termos deste Estatuto.

Art. 2º- A Associação tem sede e foro na Cidade de Porto Alegre, RS, possui base de representação abrangendo todo o estado do Rio Grande do Sul, com personalidade jurídica distinta da de seus Associados, que não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais.

Art. 3º – A Associação é representativa da categoria dos engenheiros e demais profissionais de nível superior, de quaisquer formações, que atuem ou tenham interesse nas áreas técnicas, científicas, ambientais, regulatórias, gerenciais ou de inovação relacionadas, direta ou indiretamente, ao setor de energia elétrica e suas cadeias conexas, ainda que aposentados.

Parágrafo único – Consideram-se abrangidas pelos objetivos sociais as atividades vinculadas à geração, transmissão, distribuição, comercialização e uso de energia, bem como aquelas conexas à sua cadeia produtiva, à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, à sustentabilidade, à defesa de direitos coletivos ou individuais relacionados ao setor e ao aprimoramento das políticas públicas e da gestão no segmento energético.

Art. 4º - A Entidade tem por objetivo:

a) Congregar a categoria de profissionais a que se refere o artigo anterior;

b) Defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses coletivos, individuais homogêneos ou individuais de seus Associados, ativos ou inativos, relacionados às suas condições profissionais, funcionais, remuneratórias, previdenciárias, tributárias, consumeristas ou outras questões que impactem sua situação econômica, financeira ou jurídica, perante quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, incluindo empregadores, entidades previdenciárias, patrocinadoras, instituições financeiras, bancos, administradoras de crédito, órgãos governamentais e demais instituições com as quais mantenham ou tenham mantido vínculo de trabalho, previdenciário, associativo ou de consumo;

c) Pesquisar, estudar, debater, discutir temas e problemas de interesse da categoria profissional que congrega;

d) Manter intercâmbio cultural e técnico com Entidades ou pessoas relacionadas com o Setor Elétrico que se dediquem a atividades ou estudos no campo de energia;

e)  Prestigiar e incentivar atos de caráter técnico de seus associados;

f)  Propugnar pela observância da ética profissional;

g) Promover a publicação de trabalhos técnico-científicos relacionados com as finalidades ou atividades da Entidade;

h)  Promover periodicamente reuniões de caráter sociocultural;

i) Atuar, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente, como substituto processual ou parte autora em ações coletivas ou individuais, visando à defesa dos interesses de seus associados nas matérias previstas neste Estatuto, mediante autorização prévia quando exigida por lei;

j) Convocar, sempre que necessário, assembleias específicas para obtenção de autorização coletiva para propositura de ações, ou organizar processos formais de coleta de autorização individual, conforme a exigência legal aplicável a cada caso;

k) Celebrar convênios, parcerias e contratos com advogados, escritórios de advocacia, entidades de classe ou demais prestadores de serviços, com o objetivo de viabilizar a defesa e promoção dos interesses de seus associados nas áreas jurídica, previdenciária, tributária e outros.

Art. 5º – É vedado à Entidade envolvimento, de qualquer natureza, com assuntos de natureza político-partidária ou religiosa, sendo vedado, no âmbito de suas atividades, discussões ou manifestações dessas naturezas.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Art. 6º – O quadro social da Entidade será composto pelos associados como previsto no artigo terceiro supra, compreendendo as seguintes categorias:

a) – Fundadores - aqueles que tenham participado do ato de fundação da Entidade;

b) – Efetivos – aqueles que tiverem sido admitidos por se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no artigo terceiro;

c) - Benemérito, quando for distinguido, por votação da Assembléia, em virtude de relevantes serviços prestados à categoria ou à Entidade;

d) Conveniados - são os profissionais de quaisquer categorias de nível superior, ainda que não engenheiros.

Art. 7º - Da Admissão de associados de categorias diversas e seus direitos:

a) Serão admitidos no quadro social profissionais de áreas diversas de nível superior, nos termos do art. 3º, independentemente do setor ou da empresa à qual estejam vinculados. Esses associados possuem direitos e deveres, nos termos dos arts. 9ºA e 10º, respectivamente, inclusive quanto à representação judicial e extrajudicial prevista neste Estatuto e na legislação vigente, observadas as autorizações legais aplicáveis, observando-se as alíneas “b” e “c” seguintes.

b) Os associados conveniados de que trata a alínea “d” do artigo 6° não terão direito de voto em reuniões e assembleias, exceto para ingresso de ações judiciais para defesa dos direitos previstos no item “b” do artigo 4° deste Estatuto. Além disso, não poderão participar dos órgãos administrativos listados no art. 12 deste Estatuto.

c) Os associados conveniados de que trata a alínea “d” do artigo 6° não poderão exercer qualquer representação e tampouco serão considerados e computados para fins de representatividade desta Entidade perante o Sistema CREA/CONFEA e outros órgãos administrativos ou regulatórios.

Art. 8º - O pedido de admissão deverá ser instruído com os seguintes documentos que permanecerão arquivados junto a Entidade:

a) Preenchimento de ficha de inscrição com declaração do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, categoria profissional, endereço, indicação da empresa com a qual mantenha ligação, se houver;

b) Prova de habilitação profissional, mediante apresentação de cópia do diploma de instituição de ensino reconhecida pelo MEC.

Art. 9º - São direitos de todos os Associados fundadores e efetivos:

a) Participarem das Assembleias Gerais podendo, desde que em dia com as obrigações sociais, votarem e serem votados;

b) Participarem das atividades de caráter social e técnico-científico promovidas pela Entidade, bem como dos grupos de trabalho e comissões técnicas por ela instituídas;

c) Serem eleitos para órgãos administrativos ou de assumirem outros encargos relacionados com suas atividades, bem como serem indicados para comporem comissões técnicas;

d) Proporem a admissão de novos Associados;

e) Proporem a concessão do título de Associado benemérito;

f) Fazerem indicações, conferências, comunicações ou apresentarem monografias, relatórios, processos, etc., relacionados com as atividades e finalidades da Entidade;

g) Solicitarem apoio da Associação para as prerrogativas relacionadas com seus direitos funcionais e profissionais;

h) Fazerem se representar, por outro associado, delegando-lhe, por escrito, os poderes necessários ao exercício do voto, quando se encontrarem impedidos de participarem das Assembléias Gerais;

i) Solicitarem licenciamento do quadro social;

j) Solicitar o desligamento do quadro social;

l) Serem representados judicial e extrajudicialmente pela AECEEE, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente, nas matérias relacionadas aos seus direitos previstos neste Estatuto, desde que se enquadrem nas categorias previstas no art. 3º e no art. 6º, ou no art. 7º.

Parágrafo primeiro. Todos associados engenheiros, para exercer seu direito de votar e ser votado, deverá integrar o quadro social, no mínimo, há mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo segundo. Associados engenheiros representativos de mais de 5% (cinco por cento) do quadro social poderão requerer a convocação de Assembleia Geral, especificando, para tanto, a ordem do dia.

Parágrafo terceiro. Todos associados engenheiros terão direito de recorrer à Assembleia das decisões que lhe forem desfavoráveis, desde que o faça em prazo não superior a 30 (trinta) dias da ciência do ato.

Art. 9°A - São direitos de todos os Associados Conveniados

a)   Participarem das Assembleias Gerais específicas que tratem de ingresso de ações judiciais na justiça, desde que em dia com as obrigações sociais;

b)   Participarem das atividades de caráter social e técnico-científico promovidas pela Entidade, bem como dos grupos de trabalho e comissões técnicas por ela instituídas;

c)    Proporem a admissão de novos Associados;

d)   Fazerem conferências, comunicações ou apresentarem monografias, relatórios, processos, etc., relacionados com as atividades e finalidades da Entidade;

e)    Solicitarem licenciamento do quadro social;

f)     Solicitar o desligamento do quadro social;

g)    Serem representados judicial e extrajudicialmente pela AECEEE, nos termos deste Estatuto e da legislação vigente, nas matérias relacionadas aos seus direitos previstos neste Estatuto, desde que se enquadrem nas categorias previstas no art. 3º e no art. 6º, ou no art. 7º.

Art. 10º - São deveres dos Associados:

a) Cumprirem e fazerem cumprir o Estatuto, o Regulamento e as demais normas expedidas, de regência da Entidade;

b) Promoverem a sua prosperidade;

c)  Resguardarem o seu bom nome;

d) Aceitarem e desempenharem os mandatos sociais para os quais tenham sido eleitos;

e) Comparecerem às reuniões deliberativas e/ou Assembléias;

f) Pagarem as contribuições que forem estabelecidas, na forma do Estatuto, pelos órgãos competentes.

Art. 11º – Das Penalidades - Os Associados que deixarem de cumprir as regras estabelecidas neste Estatuto submeter-se-ão as seguintes penalidades:

a) Os associados que deixarem de cumprir com seus deveres estabelecidos neste Estatuto ou permanecerem afastados de suas atividades, serão considerados licenciados, com a suspensão de seus direitos, até a regularidade das pendências ou retorno as atividades;

b) Serão inelegíveis, como membro da Administração da Entidade, os associados que estiverem desempenhando cargo de Diretor de empresa concessionária ou permissionária;

c) Poderá ser eliminado do quadro social os Associados que:

1. Adotem conduta inadequada com os objetivos da Entidade, cometam ato delituoso contra o patrimônio moral ou material da Entidade;

2. Sem motivo justificado, atrasarem mais de 6 (seis) contribuições mensais e consecutivas.

d) O Associado infrator deverá ser cientificado da pena que lhe for aplicada, para que exerça seu direito de defesa, em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de nulidade;

e) Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral;

f) Os Associados que tenham sido afastados do quadro social, poderão ao mesmo retornar, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral e liquidem seus débitos quando se tratar de atraso no pagamento das mensalidades;

g) A penalidade de suspensão será imposta pela Diretoria, e a eliminação do quadro social pela Assembléia Geral, convocada para esse fim;

h) Os integrantes de cargos eletivos na entidade estão sujeitos as seguintes penalidades:

1. Poderão ser suspensos de suas funções os que eleitos e empossados:

- Não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ao órgão da administração a que pertençam, sem prévia justificativa;

- Não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral, nas mesmas condições.

2. Perderão o exercício de seus mandatos os que:

- Agirem contrariamente as regras estabelecidas neste Estatuto Social ou contra as determinações aprovadas em Assembléia Geral;

- Causarem prejuízos ao patrimônio da Entidade;

- Valerem-se do nome da Entidade em proveito próprio.

Parágrafo Único - Verificada qualquer das hipóteses acima enumeradas, o membro a que se atribui a falta será suspenso por deliberação da Diretoria, até a apreciação pela Assembléia Geral.

TÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12º - São órgãos administrativos da Entidade:

a) - Assembléia Geral;

b) - O Conselho de Administração;

c) - A Diretoria;

d) - O Conselho Fiscal;

e) – A Comissão de Ética.

DAS ASSEMBLEIAS

Art. 13º - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Entidade, suas resoluções são soberanas, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações obriga a todos os integrantes do quadro social.

Parágrafo primeiro - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, instalar-se-á, em dia, hora e local arrolados na convocação ou no edital, respectivamente, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois) terços de seus associados, e, em segunda e última convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com o número de Associados presentes, desde que em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com a tesouraria.

Parágrafo segundo - A mesa diretora das Assembleias Gerais será constituída pelos membros da Diretoria da Entidade.

Parágrafo terceiro - Autorizar, quando exigido por lei, a propositura de ações coletivas ou individuais pela AECEEE em nome de seus associados, nas hipóteses previstas neste Estatuto.

Art. 14º - As deliberações, nos casos em que não for exigido quorum privilegiado, serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único - Os Associados que por qualquer motivo não puderem comparecer, poderão se fazer representar por procurador, desde que observado o disposto neste Estatuto.

Art. 15º – A Assembleia Geral funcionará em reuniões:

– Ordinárias;

– Extraordinárias.

Art. 16º - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril, de cada ano, para deliberar:

a) A leitura, exame e aprovação das demonstrações contábeis e financeiras, dos relatórios das contas apresentadas pela Diretoria, correspondentes ao exercício anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;

b) Deliberar sobre outros assuntos, desde que constantes no edital de convocação, e não se refiram à reforma do presente Estatuto, a dissolução da Associação ou a concessão de titulo de Associado benemérito ou honorário.

Parágrafo primeiro - Nos anos ímpares a Assembleia Geral também irá deliberar sobre a eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto, os quais serão empossados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a Assembléia Geral que os elegeu.

Parágrafo segundo - O Edital de Convocação para as Assembléias Gerais Ordinárias, além de ser fixado na sede social deverá ser encaminhado, diretamente, aos Associados, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo terceiro - No mesmo edital podem ser feitas duas ou mais convocações de Assembléia Geral, para horas sucessivas do mesmo dia, a fim de que se possa instalar a reunião, imediatamente, em segunda convocação, quando no antecedente não for alcançado o "quorum" mínimo estabelecido.

Art. 17º - A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, nos termos do estabelecido neste Estatuto e, em especial, quando:

a) Convocada pelo Presidente;

b) A pedido do Conselho ou;

c) A requerimento de Associados que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados, desde que os requerentes estejam em dia com a tesouraria e o requerimento apresente justificativas pormenorizadas quanto aos motivos da convocação.

d) Eleger os representantes da associação no CREA/RS em Assembleia especialmente convocada para este fim.

Parágrafo primeiro - As reuniões para as Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser precedidas de edital de convocação, divulgado, no mínimo, com antecedência de 72(setenta e duas) horas, fixado na sede e encaminhado diretamente, aos Associados. Quando se tratar de alteração estatutária, dissolução da Associação ou a concessão de titulo de associado benemérito ou honorário, a convocação deverá ser encaminhada via postal, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo segundo – O Presidente da Entidade não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral pretendida pelo Conselho ou pelos Associados, cumprindo-lhe tomar as providências para a respectiva reunião dentro de cinco (5) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo terceiro – Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem que o Presidente tenha tomado as providencias cabíveis, a convocação será feita pelos que a requereram.

Parágrafo quarto – Deverão comparecer à respectiva reunião extraordinária, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos que requereram a sua convocação, para que a mesma possa instalar-se validamente.

Parágrafo quinto - As deliberações que envolvam a destituição de administradores ou a alteração do Estatuto exigirão o voto concorde de 2/3 dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior da Entidade e será composto de 10 (dez) membros titulares sendo 8 (oito) conselheiros eleitos juntamente com seus suplentes e mais o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Colegiada, todos Associados fundadores ou efetivos, desde que façam parte do quadro social há mais de 6 (seis) meses, em pleno exercício de suas atividades e em gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo primeiro - O Presidente da Entidade e o Vice-Presidente serão Membros natos do Conselho de Administração, sendo que o primeiro o presidirá e o segundo o substituirá nos casos de seu impedimento ou ausência, enquanto os demais serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo segundo - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 04 (quatro) anos, com a renovação de 50% (cinqüenta por cento) a cada 02 (dois) anos, facultada a reeleição, cujo mandato irá até a posse efetiva de seus sucessores.

A renovação de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de Administração proceder-se-á a cada 2 (dois) anos, juntamente com a eleição da Diretoria, mantendo-se, em qualquer situação, a proporcionalidade em relação aos associados da Capital e do Interior.

Parágrafo terceiro - Compete ao Presidente, e, no seu impedimento, ao Vice-Presidente, convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.

Parágrafo quarto - O Secretário, designado pelo Presidente, fará a lavratura das Atas das Reuniões e realizará as tarefas executivas pertinentes.

Parágrafo quinto - Os membros Titulares do Conselho de Administração, nos casos de impedimento ou vaga, serão substituídos pelos Suplentes eleitos na forma deste Estatuto, sendo representantes da Capital, por Suplentes da Capital e os do Interior, por Suplentes do Interior.

Art. 19º - O membro do Conselho de Administração perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem motivo justificado.

Art. 20º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, com antecedência de no mínimo, 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo único - Em sua primeira reunião, após a posse, o Conselho de Administração elegerá a Mesa Diretora, por intermédio de proposta do Presidente, e definirá o calendário de reuniões ordinárias a ser cumprido.

Art. 21º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em cinco o quorum mínimo para a instalação das reuniões.

Parágrafo único - O Presidente terá o mesmo direito de voto que os demais Conselheiros, ficando-lhe assegurado, ainda, em caso de empate, o voto de qualidade.

Art. 22º - Compete ao Conselho de Administração aprovar, propor, deliberar, opinar e assessorar a Diretoria Executiva da Entidade, conforme for o caso, nas seguintes matérias:

a) Apreciar os atos da Diretoria, que não sejam de competência da Assembléia;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou por algum dos seus membros;

c) Fixar as contribuições sociais mensais devidas pelos associados, inclusive a sua vigência ou suspensão;

d) Discutir e apreciar os balancetes apresentados pela Diretoria;

e) Aprovar o orçamento anual e as provisões extraordinárias que se tornarem necessárias;

f) Aceitar ou recusar questões submetidas à Entidade;

g) Discutir e votar os pareceres emitidos pela Entidade;

h) Homologar a criação de Diretoria para assuntos especiais;

i) Nomear, quando se fizer necessário, os membros do Conselho de Ética, na forma deste Estatuto, no prazo de cinco dias após o recebimento da nominata dos candidatos;

j) Deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto “ad referendum” da Assembléia Geral;

DA DIRETORIA

Art. 23º - A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice - Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.

Parágrafo primeiro - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, em Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, com mandatos até a posse efetiva de seus sucessores.

Parágrafo segundo - Os 1º e 2º Secretários, 1º e 2º tesoureiros serão indicados pelo Presidente e homologados pelo Conselho de Administração.

Art. 24º - Os cargos de Diretoria somente poderão ser exercidos por associados fundadores ou efetivos, desde que façam parte do quadro social há mais de 6 (seis) meses, em pleno exercício de suas atividades e em gozo de seus direitos sociais.

Art. 25º - Havendo renúncia, suspensão ou destituição de qualquer membro da

Diretoria assumirá o cargo vacante o substituto previsto por este Estatuto.

Parágrafo único - A convocação dos substitutos quer para a Diretoria, quer para o Conselho, será feita pelo Presidente da Entidade ou por seu substituto estatutário em exercício.

Art. 26º - As renúncias e pedidos de licenças serão comunicados por escrito, ao

Presidente da Entidade e as deste ao seu substituto.

Art. 27º - À Diretoria compete:

a) Dirigir a Entidade de acordo com as normas legais e deste estatuto, administrando seu patrimônio social e promovendo a organização da categoria profissional representada;

b) Elaborar regimentos internos subordinados a este Estatuto;

c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimentos internos e resoluções próprias e da Assembléia Geral;

d) Organizar, anualmente, até meados de novembro a proposta orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal para submeter a apreciação da Assembléia Geral;

e) Apresentar à Assembléia Geral, até três meses após o encerramento do ano fiscal, o balanço econômico e financeiro anual do exercício anterior, elaborado por contabilista legalmente habilitado e com parecer do Conselho Fiscal, bem como um relatório circunstanciado;

f) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g) Reunir-se em sessão ordinária, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessária, convocada pelo Presidente ou a requerimento dos demais interessados;

h) Por iniciativa do Presidente da Entidade com a homologação da maioria dos membros do Conselho de Administração, poderão ser criadas Diretorias e designados seus respectivos Diretores para tratar de assuntos específicos, cujos mandatos serão extintos ao término de cada tarefa ou com os mandatos da diretoria que os designou;

i) Executar as deliberações da Assembleia relacionadas à autorização para ingresso de ações judiciais e administrativas em defesa dos interesses dos associados, conforme previsto neste Estatuto.

Parágrafo Único – As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos dos titulares dos cargos, com a presença mínima de mais da metade dos seus membros. O Presidente terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade.

Art. 28º - A Diretoria, ao término de seu mandato, prestará, à Assembléia Geral, contas de sua gestão, com levantamento do balanço patrimonial, dos resultados, econômico e financeiro, ao abrigo de demonstrações contábeis e de parecer do Conselho Fiscal, bem como assinados por contabilista legalmente habilitado, pelo Presidente e o pelo Primeiro Tesoureiro.

Art. 29º - São atribuições do Presidente:

a) Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente, podendo inclusive, delegar poderes e subscrever procurações judiciais, nos limites da legislação de regência e deste Estatuto;

b) Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, das Assembléias e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este Estatuto;

c) Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria ou pela Assembléia, quando for o caso;

d) Alienar bens móveis e imóveis da Entidade, neste caso, após autorização da Assembléia, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;

e) Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro da entidade, cheques, contratos e outros títulos;

f) Autorizar pagamentos e recebimentos;

g) Admitir e demitir funcionários da entidade;

h) Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.

Art. 30º - São atribuições do Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b) Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que lhe forem designadas;

c) Executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 31º - São atribuições do Primeiro Secretário:

a) Manter em dia e em ordem:

- Os arquivos da secretaria;

- O setor de emissão de cadastro social;

- O demonstrativo da movimentação do efetivo social.

b)  Criar normas ao incremento do quadro social;

c) Propor condições de operacionalidade e procedimentos ao bom desempenho das demais pastas diretivas;

d) Elaborar a correspondência externa;

e) Visar todos os documentos comprobatórios de sua área;

f) Assinar com o Presidente os papéis de sua competência e toda a documentação externa que envolva responsabilidade da sua pasta;

g) Facilitar ao Presidente todas as informações necessárias a qualquer órgão;

h) Apresentar anualmente, no fim de cada período, um demonstrativo do movimento de sua pasta;

i) Secretariar as reuniões de Diretoria, assumindo as atribuições curriculares da função quanto à documentação e registro das respectivas sessões;

j) Executar os atos de convocação e publicação das Assembléias Gerais, do Conselho de Administração.

Art. 32º - São atribuições do Segundo Secretário:

a) Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos temporários e em afastamento definitivo, assumindo o cargo e suas atribuições pelo período da vacância;

b) Auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho das suas atribuições.

Art. 33º - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:

a) Administrar e zelar pelos fundos da Entidade;

b) Autorizar, junto com o Presidente, e efetuar todas as despesas previstas no orçamento anual da Entidade;

c) Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Entidade;

d) Apresentar à diretoria, proposta de orçamento, plano de contas, relatório para efeito de estudos e posterior aprovação;

e) Assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos;

f) Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da Entidade.

Art. 34º - São atribuições do Segundo Tesoureiro:

a) Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos temporários e em afastamento definitivo, assumindo o cargo e suas atribuições pelo período da vacância;

b) Auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35º - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, todos Associados fundadores ou efetivos, desde que façam parte do quadro social há mais de 6 (seis) meses, em pleno exercício de suas atividades e em gozo de seus direitos sociais eleitos, juntamente com a Diretoria, em Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, cujos mandatos irão até a posse efetiva de seus sucessores.

Parágrafo primeiro - Ao Conselho Fiscal compete à fiscalização da gestão financeira da Diretoria.

Parágrafo segundo – As resoluções do Conselho Fiscal serão sempre tomadas com a participação de pelo menos três dos seus membros.

Art. 36º - São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nele lançando o seu “visto”;

b) Opinar sobre os balancetes mensais da Diretoria Financeira e sobre as despesas extraordinárias não previstas no orçamento aprovado pela Assembléia Geral;

c) Reunir-se, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano, para analisar e dar parecer a respeito das contas do exercício para serem apresentadas para a Assembléia, e extraordinariamente quando necessário.

Parágrafo único - Os membros titulares do Conselho Fiscal, nos casos de impedimento ou vaga, serão substituídos pelos Suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 37º – A Comissão de Ética será indicada pelo Conselho de Administração, sempre que necessário, para julgar casos específicos e será extinta com o julgamento do caso para o qual tenha sido constituída.

Art. 38º - Compete a Comissão de Ética:

a) Analisar, orientar e dar parecer ao Conselho de Administração quanto à atuação, comportamento e atitudes individuais ou coletivas, dos associados que venham a comprometer a categoria de qualquer maneira, no campo social ou profissional.

b) A Comissão reunir-se-á por convocação do seu próprio Presidente, ou pela maioria de seus membros e terá caráter executivo.

TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DA RENDA DA ENTIDADE

Art. 39º – Constituem o Patrimônio da Entidade:

a) Os bens móveis ou imóveis adquiridos, assim como os recebidos por doação;

b) Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do que estabelece este Estatuto.

Art. 40º - Constituem Receitas da Entidade:

a) As contribuições sociais fixadas nos termos deste Estatuto;

b) As rendas produzidas pelos imóveis, como os aluguéis, os juros de títulos ou de depósitos e as receitas financeiras das aplicações;

c) Os rendimentos dos serviços ou de convênios firmados;

d) As doações, subvenções e legados;

e) As multas e outras receitas eventuais;

f) Receitas oriundas do Sistema CONFEA / CREA.

Parágrafo primeiro – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas em lei e previstas pelo presente Estatuto.

Parágrafo segundo – A contribuição social será devida a partir do mês de associação.

Parágrafo terceiro – Os recebimentos processar-se-ão por desconto em folha, ou mediante autorização de débito em conta corrente bancária, ou mediante cobrança, ou depósito bancário e, excepcionalmente, na Sede da Entidade.

TÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Art. 41º – O processo eleitoral, compreendendo a Comissão Eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e os recursos correspondentes, deverá observar as disposições legais e, o que estabelece este Estatuto e o Regimento Eleitoral.

Art. 42º – As eleições dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, processar-se-ão, na mesma oportunidade, de dois em dois anos, por escrutínio secreto, e serão realizadas com no mínimo 30 dias de antecedência ao término dos mandatos.

Parágrafo primeiro - Será designada pelo Conselho de Administração,  em dezembro dos anos pares, uma Comissão Eleitoral composta por três membros que não poderão ser candidatos, nem pertencer à Diretoria, ao Conselho de Administração e nem ao Conselho Fiscal, que organizará e acompanhará todo o processo eleitoral.

Parágrafo segundo – As eleições serão convocadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do pleito, com Edital afixado na sede social, assim como enviado, via circular, aos Associados para que delas tenham conhecimento.

Parágrafo terceiro - Do edital constará dia, hora e local para a realização da Assembléia Geral, assim como prazo para a inscrição das chapas que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, contados a partir do dia da publicação do Edital.

Parágrafo quarto - Os pedidos de registro das chapas para Presidente e Vice-Presidente e da   inscrição de candidatos aos Conselhos de Administração e Fiscal, devidamente qualificados, processar-se-ão através de requerimento a ser protocolado junto a secretaria da Entidade.

Parágrafo quinto – As chapas que pretendam concorrer a Presidência deverão ser completas, ou seja, preencherem os cargos de Presidente e Vice-Presidente previstos no Estatuto, e serem encaminhadas para registro, não se admitindo inscrições em separado para estes cargos.

Parágrafo sexto - A eleição para o Conselho de Administração não será vinculada, considerando-se eleitos os candidatos, com registros aprovados, mais votados, preenchendo-se em primeiro lugar o quadro de titulares e na seqüência, na ordem decrescente, o quadro de suplentes, respeitada a proporcionalidade estabelecida na alínea “a” do parágrafo segundo do art. 17.

Parágrafo sétimo - Na eventualidade de empate, será escolhido o Associado com o maior tempo de vinculação a esta Associação.

Parágrafo oitavo - O Regimento Eleitoral, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pelo Conselho de Administração, detalhará a forma de votação, a forma de interposição de eventuais recursos e seu julgamento, a propaganda eleitoral, a divulgação das candidaturas aceitas ou impugnadas, a forma de apuração dos resultados, a divulgação dos resultados e demais quesitos necessários à realização das eleições.

Art. 43º - É adotado o sufrágio secreto e direto.

Parágrafo primeiro - A eleição se dará em período contínuo, sendo vedada a sua interrupção.

Parágrafo segundo – Será facultado às chapas concorrentes e às candidaturas individuais a indicação de um fiscal por chapa, ou candidatura, os quais acompanharão os trabalhos da Mesa.

Art. 44º - Procedida a eleição, na qual somente poderão votar os Associados em pleno gozo dos seus direitos, a Presidência dos trabalhos designará uma comissão de 3 (três) Associados presentes para imediatamente e de forma ininterrupta procederem a apuração e proclamação dos eleitos.

Parágrafo primeiro - As impugnações ou contestações somente serão recebidas se apresentadas por associado eleitor, sendo que as primeiras somente serão conhecidas se anteriores ao conhecimento dos resultados da apuração.

Parágrafo segundo - Os recursos recebidos serão processados de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, examinado preliminarmente o seu cabimento ou não.

TÍTULO VI – DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 45º - Os Associados não respondem solidários e nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.

Art. 46º - Os membros da Diretoria ou de qualquer outro órgão da Entidade estão impedidos de receber remuneração, a qualquer título, pelo desempenho de suas atividades, assegurando-se, tão somente, eventual reembolso de despesas realizadas em benefício da Associação, desde que devidamente comprovadas.

Art. 47º - Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio, à época existente, terá a destinação que a Assembléia Geral, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados presentes, deliberar, onde poderá destinar o remanescente de seu patrimônio líquido a entidades de caráter não econômico cujos fins sejam idênticos ou semelhantes aos desta Entidade.

Art. 48º - Fica eleito o foro de Porto Alegre para dirimir litígios que envolvam a

Entidade, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

Art. 49º - As alterações deste Estatuto entrarão em vigor após aprovação em Assembleia e registro competente, revogando-se disposições em contrário.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração do presente estatuto, passará a viger na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, salvo expressa disposição em contrário, devendo ser devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

 

Porto Alegre/RS, 17 de dezembro de 2025.

Associação dos Engenheiros do Setor de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul

Luiz Alberto Schreiner

Presidente

Pedro Inácio Von Amlen Ferreira e Silva

OAB/RS 69.018

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