Estamos aguardando confirmação de agenda, solicitada anteriormente, com o Secretário Beto Albuquerque a fim de tratarmos de assuntos de interesse dos engenheiros e do Grupo CEEE.
Neste momento, em que estão sendo designados os gestores de segundo escalão do Governo, aproveitamos a oportunidade para encaminhar legislação relativa ao exercício profissional da Engenharia, a Resolução nº 430 de 1999 do CONFEA que relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais de Engenharia.
“Art. 1º- Os cargos e funções, comissionados ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cujo exercício se exijam conhecimentos técnicos específicos de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, são privativos dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e legislação posterior.
§ 1o - Os cargos e funções a que se refere o “caput” deste artigo são aqueles cujo desempenho consiste no desenvolvimento de quaisquer das seguintes atividades, para as quais são necessários conhecimentos técnicos das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e que dependem de habilitação legal:
§ 2º - Incluem-se entre os cargos referidos no § 1º deste artigo:
III - diretor técnico, diretor de operações, diretor industrial ou outro cargo assemelhado, de órgão público, autarquia, fundação, empresa pública ou de sociedade de economia mista, cujos objetivos sociais envolvam atividades que são próprias da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia; (Grifos nosso)”
O CREA-RS é responsável pela fiscalização do cumprimento desta Resolução.
“Art. 2º § 4º - Os CREAs investigarão toda denúncia acerca da ocupação ilegal de cargo e função, mesmo que não fundamentada, formulada por entidades de classe e por profissionais neles registrados e tomarão as seguintes providências:’ (Grifo nosso)
No caso de não atendimento a legislação vigente o órgão de fiscalização diligenciará no sentido de por fim a ilegalidade.
“Art. 3º - Constatada a ocupação de cargo ou função dos serviços da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não atenda ao disposto nesta Resolução, o CREA respectivo, através de medidas administrativas, diligenciará no sentido de por fim a ilegalidade e, em caso de insucesso, adotará as seguintes providências:
I- autuação do ocupante do cargo ou função por exercício ilegal da profissão, por infração à alínea "a" ou "b", conforme o caso, do Art. 6º da Lei 5.194/66;
II- tomar as medidas judiciais cabíveis, visando o afastamento do ocupante ilegal de cargo ou função;
III- acionar o Ministério Público competente objetivando instauração de processo judicial contra o ocupante ilegal de cargo ou função por infração à Lei das Contravenções Penais;
IV- denunciar ao Tribunal de Contas competente a ocupação ilegal de cargo ou função, com a conseqüente irregularidade dos gastos financeiros;
V- comunicar a ocupação ilegal de cargo ou função à autoridade governamental responsável pela administração do órgão público, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
VI- nos termos do art. 13 da Lei nº 5.194/66, emitir declaração considerando sem valor jurídico os atos, decisões e trabalhos técnicos do ocupante ilegal de cargo ou função e enviá-la ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas competentes, à autoridade governamental referida no inciso anterior e à imprensa.” (Grifos nosso)
Estamos a disposição para outras informações e esperamos respeito à legislação vigente por parte da equipe de governo.