Atualmente, muitos dos participantes da ELETROCEEE e associados da AECEEE estão preocupados com a instabilidade jurídica gerada pelas Patrocinadoras ligadas ao Grupo CEEE. Desde fevereiro deste ano, as diretorias das empresas do Grupo CEEE, que na verdade são as mesmas pessoas nas três empresas de Distribuição, Transmissão e Geração, e CEEE Par estão questionando a ilegitimidade dos conselheiros indicados pelo próprio Grupo, através da CEEE Par.
Assim, desde o dia 22/02 o Grupo CEEE encaminhou até o presente momento os ofícios CEEE D nº GP-047/2011, 049/2011, 052/2011, 064/2011 e 069/2011, solicitando que os conselheiros indicados deixassem os cargos e que o Presidente do Conselho, considerado ilegítimo pela própria empresa, desse a posse para os novos indicados pelas patrocinadoras. Também foram encaminhados os ofícios CEEE GT nº GP-029/2011, 030/2011, 033/2011, 036/2011 e 039/2011, no mesmo sentido.
As empresas do Grupo (GT e D) informam desde os primeiros ofícios, que as indicações dos representantes para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da ELETROCEEE, foram feitas de maneira ilegítima, tendo em vista, terem sido operacionalizadas através da CEEE Par. Em função disto, buscam substituir os atuais conselheiros, mediante a indicação de novos nomes, conforme Resoluções CEEE-GT 028 e CEEE-D 025.
No entendimento de algumas pessoas, desde 2007, quando foram feitos os Termos Aditivos aos Convênios de Adesão dos planos, Único e CEEEPREV, somente as empresas CEEE-GT e CEEE-D podem indicar os conselheiros da ELETROCEEE.
Ocorre que estas mesmas pessoas omitem, que as empresas CEEE-GT e CEEE-D, delegaram a tarefa de indicar os gestores da ELETROCEEE, para a CEEE Par, constando de maneira expressa, no artigo 30 (p) do Estatuto Social a tarefa de “Indicar os representantes das controladoras do Grupo CEEE, no conselho deliberativo e fiscal da Fundação CEEE de Seguridade Social”.
Este item do estatuto social da CEEE Par foi estabelecido pelos Acionistas na Assembléia Geral Extraordinária de 27/11/2006, que aprovou a Proposta e Justificação de Cisão Parcial da CEEE, na qual constou em seu item 10 “Face aos termos da Lei Estadual nº 12.593/06, fica estabelecido que a CEEE-PAR indicará os conselheiros deliberativos e fiscais representantes das Patrocinadoras CEEE e Distribuidora”. Estas empresas citadas por último passaram a se chamar CEEE GT e CEEE D. sendo que nos estatutos sociais das empresas CEEE GT e CEEE D, nada consta sobre as indicações para os conselhos da ELETROCEEE.
A conclusão a que se chega é que, o item do Estatuto Social da CEEE Par, referido acima, não esta sendo agora reconhecido, pelas empresas do Grupo CEEE, quando estas buscam a substituição dos atuais integrantes dos conselhos da ELETROCEEE. Ademais, apenas para argumentar, é de ser questionado, como um conselho tido como supostamente ilegítimo, desde 2008, poderia dar posse a um novo conselho, que seria considerado legitimo? Isto feito não seria considerado um ato ilegal?
De todo o ocorrido destaca-se o fato de que, até o momento, não se tenha notícia sobre qualquer providência do Grupo CEEE, no sentido de alterar a previsão estatutária, através de convocação de Assembléia Geral para realizar a mudança dos estatutos sociais das empresas do Grupo CEEE. Não que uma alteração neste momento levasse a uma situação de ilegitimidade para os atuais conselheiros, já empossados e, portanto, detentores de mandato legitimo, de acordo com as disposições vigentes, mas para evitar questionamentos do tipo no futuro, quando forem feitas outras indicações.
Deve ser destacado por fundamental, que a Lei Complementar nº 108/2001 estabelece em seu artigo 12º § 1º que "O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renuncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar", o que significa que o mandato dos conselheiros é garantido por lei.
Em função do acima exposto cabe a pergunta, como a diretoria do Grupo CEEE determina, conforme os ofícios citados, que os conselheiros empossados renunciem aos seus mandatos, detentores que são de mandatos com estabilidade garantida por lei? Como este pedido de renuncia pode ser somente baseado, em interpretação unilateral de documentos, considerando a existência de versão e entendimento contrários a esta posição, amparados em parecer jurídico e sem que, até o momento, tenha existido convocação para Assembléia Geral, a fim de que sejam alterados os estatutos sociais do Grupo CEEE?
Ademais, também não se tem conhecimento de que tenha sido acionada a diretoria da gestão anterior, por ter emitido resoluções para indicar integrantes dos conselhos da ELETROCEEE, através da CEEE Par, inclusive a Resolução CEEE Par nº 12. Através desta resolução foram indicados os conselheiros atuais, inclusive com o aval do atual Diretor Presidente que, na época, era Diretor das empresas CEEE GT e CEEE D, mas não fazia parte da CEEE Par, mas que em outro momento assinou a referida resolução indicando os conselheiros atuais. Destacamos que nesta resolução constam todos os diretores nomeados a época das patrocinadoras CEEE GT e CEEE D.
Desta forma, sabedores deste grande imbróglio jurídico, a AECEEE e o SENGE compareceram dia 01/03/2011, a reunião com o Diretor-Presidente de todas as empresas do Grupo CEEE, a fim de discutir uma solução mais adequada para o possível problema, que a época já se vislumbrava.
A constatação a que se chega, é a de que a pressão até agora exercida, pela gestão do Grupo CEEE, através de todas as cartas encaminhadas para o Presidente do Conselho Deliberativo, nestes últimos meses, reforça o entendimento de que, os conselheiros da ELETROCEEE, somente podem ser afastados dos cargos, através de renuncia, e que este objetivo continua sendo buscado de forma insistente pela diretoria das empresas CEEE D e CEEE GT.
De acordo, com informações recebidas, a diretoria da ELETROCEEE, diante da documentação existente já fez consulta objetiva a PREVIC, órgão fiscalizador do setor de previdência complementar, sobre a legitimidade dos atuais mandatos dos conselheiros indicados, a qual, até o momento, não foi respondido, solicitamos então, que a Diretoria do Grupo CEEE aguarde a decisão final da PREVIC, sem prejuízo maior ao futuro da nossa Fundação.
Eng. João Carlos Bicca
Diretor de Previdência da AECEEE – Gestão 2010/2012