O petróleo sobe para US $ 75 com a preocupação dos contadores de queda de estoque nos EUA
Alex Lawler
LONDRES, 28 de julho (Reuters) - O petróleo subiu para cerca de US $ 75 o barril na quarta-feira, antes de um relatório da indústria que deve mostrar que os estoques dos EUA caíram mais do que o esperado, trazendo o foco de volta para um equilíbrio apertado de oferta e demanda, em vez de infecções crescentes por coronavírus.
Os estoques de petróleo dos EUA caíram 4,7 milhões de barris, disseram duas fontes do mercado citando números do American Petroleum Institute, mais do que os analistas previam. Os números oficiais do inventário da Administração de Informações de Energia dos EUA foram divulgados às 14h30 GMT.
"Este catalisador de preço pode injetar um impulso muito necessário nos procedimentos, especialmente depois que a API estabeleceu um tom de alta", disse Stephen Brennock da corretora PVM, referindo-se ao relatório da EIA.
O petróleo bruto Brent subiu 57 centavos, ou 0,8%, para US $ 75,05 o barril às 0950 GMT, após divulgar na terça-feira sua primeira queda em seis dias. O petróleo bruto US West Texas Intermediate (WTI) avançou 79 centavos, ou 1,1%, para US $ 72,44.
O petróleo subiu 45% neste ano, ajudado pela recuperação da demanda e contenção da oferta pela Organização dos Países Exportadores de Petróleo e aliados, conhecida como OPEP +.
OPEP + concordou em aumentar a oferta em 400.000 barris por dia a partir de agosto, desfazendo mais o corte recorde de oferta do ano passado, mas isso é visto como muito baixo por alguns analistas devido à recuperação da demanda esperada para este ano.
"A oferta de petróleo deve permanecer restrita, mesmo com os aumentos de produção definidos pela OPEP +", disse Naeem Aslam, da corretora online Avatrade.
Um número crescente de casos de coronavírus em todo o mundo, apesar dos programas de vacinação, limitou as vantagens do petróleo e continua sendo uma preocupação. consulte Mais informação
Assim como o relatório EIA, uma declaração de uma reunião de política do Federal Reserve dos EUA marcada para 1800 GMT também estará em foco. O dólar estava mais firme antes da reunião, o que tende a pesar sobre o petróleo, pois torna o petróleo mais caro para outros detentores de moeda.
Reportagem adicional de Sonali Paul em Melbourne e Koustav Samanta em Cingapura; edição de Carmel Crimmins e Jason Neely
Atendendo a solicitações do mercado, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE realizou nesta terça-feira (27) uma rodada extraordinária do Mecanismo de Venda de Excedentes – MVE, em que as distribuidoras negociam sobras de energia com agentes do mercado livre. Ao todo, foram transacionados 675,1 MW médios para o período de 12 meses, válidos de janeiro a dezembro de 2022. Este foi o primeiro processamento visando contratações para o ano que vem.
O certame contou com 23 ofertas de venda e 3.344 propostas de compra. Vale ressaltar que, desde a operação de dezembro de 2020, é possível a apresentação de múltiplos lances pelos agentes que participam da operação.
O destaque ficou por conta do submercado Sudeste/Centro-Oeste, no qual foram negociados 387,7 MW médios em energia especial, sendo 212,1 MW médios valorados ao PLD + spread marginal de R$ 5,00/MWh e 175,6 MW médios ao preço fixo de pelo menos R$ 323,23/MWh. Ainda na região, firmaram-se 36,4 MW médios em contratos de energia convencional, a partir de R$ 333,00/MWh.
No Sul, os participantes do mecanismo negociaram 116,5 MW médios de energia especial, ao PLD + spread marginal de R$ 1,25/MWh. Em energia convencional, o submercado registrou a contratação de 46 MW médios, dos quais 40 MW médios a preços fixos partindo de R$ 325,76/MWh e 6 MW médios ao PLD + spread de pelo menos R$ 0,15/MWh.
Já no Nordeste, apenas o tipo especial foi negociado, sendo 71,5 MW médios ao PLD + spread marginal de R$ 2,00/MWh e 17 MW médios com preços fixos partindo de R$ 296,76/MWh.
O consumo de energia elétrica no mercado livre, no qual indústrias e empresas de grande porte negociam contratos diretamente com geradoras ou comercializadores, cresceu 13,3% na primeira quinzena de julho, na comparação com os mesmos dias do ano passado. Foram consumidos 21.405 megawatts médios no segmento, que representam 35,9% do total de eletricidade consumida pelo país nesse período. Os dados são preliminares e fazem parte do Boletim InfoMercado Quinzenal da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
“O avanço é resultado da retomada gradual da economia e da expansão do Ambiente de Contratação Livre de energia, que segue um ritmo contínuo de adesões de novos consumidores. Porém, mesmo se desconsiderarmos a entrada de novas cargas nos últimos 12 meses, o segmento teria crescido 8,4%”, afirma Rui Altieri, presidente do Conselho de Administração da CCEE.
Entre os setores monitorados pela Câmara de Comercialização, destaque para Serviços (35,8%), Saneamento (31,0%), Têxteis (26,3%), Comércio (19,2%) e Veículos (18,0%). A demanda foi maior entre consumidores livres, aqueles com carga acima de 1,5 MW, e que no período consumiram 15.357 MW médios. Já os consumidores especiais, com carga entre 500 kW e 1,5 MW utilizaram 3.643 MW médios.
Já o mercado regulado registrou redução de 1,9% no consumo de eletricidade nas primeiras duas semanas de julho, excluindo a migração de cargas nos últimos 12 meses, e retração de 4,1, considerando as novas adesões. Nesse ambiente estão as pequenas e médias empresas e os consumidores residenciais, que juntos demandaram a maior parte (38.302 MW médios) da energia consumida pelo país.
O resultado reflete o otimismo na recuperação econômica decorrente do PIB do 1º trimestre acima do esperado e o avanço na vacinação contra Covid-19, levando a uma revisão da projeção de PIB de 2021 de 3% para 5%. A evolução da pandemia, a intensidade da escassez hídrica para os setores da economia e a efetividade das medidas de gestão tomadas e a dinâmica inflacionária, poderão representar dificuldades para a concretização do cenário.
Confira apresentação completa aqui.
Os dados foram divulgados nesta terça-feira (27) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. Nos anos seguintes, o crescimento projetado na comparação anual é de 2,9% em 2022, de 3,6% em 2023, de 3,6% em 2024 e de 3,6% em 2025, conforme tabela abaixo.
Por Alex Ribeiro — De São Paulo
Depois de obter a maior rentabilidade em 12 anos, o Banco Central fez alguns ajustes na estratégia de investimento dos US$ 353,448 bilhões em reservas internacionais para se preparar para o ambiente de alta de juros e de inflação internacionais e para se adequar às mudanças no passivo externo do país.
As sociedades civis de profissionais liberais podem optar por três regimes tributários: a) pelo lucro real mediante dedução de despesas feitas na percepção de rendas com a faculdade de compensar eventuais prejuízos do período; b) pelo regime do Simples Nacional, desde que limitado ao faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Nesse regime, a distribuição de dividendos por micros e pequenas empresas está isenta na forma do artigo 14 da LC nº 123/2006; c) finalmente temos o regime do lucro presumido tributado com base em 32% em média do faturamento mensal, adotado pela maioria das sociedades civis de profissionais liberais pela sua simplicidade e segurança jurídica, apesar de ser bem mais oneroso do que o regime de apuração do lucro real, que exige escrituração contábil e fiscal, sendo difícil de saber o que pode ser deduzido e o que não pode, tendo em vista a flutuação da legislação a respeito.
O Projeto nº 2337/2021, em tramitação acelerada na Câmara dos Deputados, extingue a isenção dos dividendos distribuídos pelas empresas do Simples e tributa os dividendos percebidos pelos sócios/acionistas de forma indistinta.
Examinemos separadamente essas duas questões.
A extinção da isenção outorgada pela Lei Complementar nº 123/2006
O ministro da Economia, em sua equivocada exposição de motivos, sustenta que o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a isenção da distribuição de lucros, "não é materialmente complementar, uma vez que, não se tratando de tributação da renda do optante pelo regime especial, mas sim do seu sócio, não está sujeita àquela espécie normativa, conforme prescrição da alínea 'd', do inciso III, do artigo 146 da Constituição Federal".
Data máxima vênia, o ilustrado ministro foi muito mal assessorado pelo jurídico do ministério. Não se trata de isenção subjetiva para favorecer os sócios das micro e pequenas empresas, conforme se verifica da transcrição do citado artigo 14, in verbis:
"Artigo 14 — Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados".
O dispositivo transcrito estabelece com lapidar clareza uma isenção objetiva, isto é, a isenção recai sobre valores pagos ou distribuídos pela microempresa ou empresa de pequeno porte, tal como definido no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Não incide sobre os valores percebidos, mas sobre os valores pagos.
Daí a inconstitucionalidade formal da proposta legislativa, nesse particular, pelo atropelo da regra constitucional segundo a qual a lei complementar só pode ser alterada ou revogada por outra lei complementar.
A tributação dos dividendos distribuídos pelas sociedades civis de profissionais liberais
As sociedades profissionais normalmente operam sob o regime de sociedade uniprofissional (SUP), efetuando o pagamento do ISS por meio de alíquota fixa. Nesse regime os sócios prestam serviços sob forma de trabalho pessoal, não podendo ter como sócias pessoas jurídicas.
A legislação nacional do ISS favorece os profissionais liberais e as sociedades civis por eles formadas no pressuposto de que prestam serviços relevantes à sociedade em geral, distinguindo-se das demais profissões ou ofícios. Por isso, no caso de advogados, por exemplo, o Estatuto da Advocacia prescreve que no ministério privado o advogado presta serviço público. E a Constituição Federal, em seu artigo 133, dispõe que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei".
Contudo, o PL nº 2337/2021, que reformula o IR, institui a tributação de 20% sobre os dividendos distribuídos pelas sociedades civis de profissionais liberais, equiparando-as aos dividendos distribuídos a acionistas de grandes corporações multinacionais, sem prejuízo da tributação da sociedade.
Ora, os acionistas majoritários, donos de empresas de porte, ou os acionistas que investem nas bolsas de valores, percebem os dividendos não como frutos do seu trabalho pessoal, mas como resultado do capital empregado ou como resultado de atividade meramente especulativa. Quem compra milhares de ação, por exemplo, da Microsoft, da Amazon, da Ford, da Mitsubishi, do Vale do Rio Doce etc. não concorre com o seu trabalho para auferir ganhos. Apenas aplica seu capital no mercado de ações para auferir lucros sem trabalhar. O acionista majoritário, dono de empresa, igualmente aufere lucros com a exploração de trabalho alheio, quer seja, dos milhares de trabalhadores que emprega.
Os sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais (advogados, médicos, contabilistas, engenheiros, dentistas, economistas etc.) propiciam ganhos para as sociedades por meio da prestação pessoal de serviços, assumindo a responsabilidade técnica pessoal pelos serviços prestados, na forma da lei de regência da matéria. Ainda que prestado por intermédio de sociedades civis, nada difere do serviço prestado pessoal e individualmente. Se um sócio médico, por exemplo, causa a morte de um paciente por negligência, ele responderá pessoalmente, civil e criminalmente. O mesmo acontece com o advogado quando comete um erro técnico, hipótese em que deverá responder civilmente para a reparação do dano, não importando que o serviço tenha sido prestado por intermédio da sociedade de advogados.
Na verdade, nesses casos a tributação das sociedades civis pelos ganhos auferidos representa mera antecipação do Imposto de Renda devido pelo sócio, pelo que descabe a cogitação de isenção em relação aos sócios, sujeitando-se apenas ao ajuste final em cada período de recolhimento. É como se estivesse retendo na fonte o pro labore percebido pelo sócio. A sociedade civil é mera ficção jurídica. Do ponto de vista material, sociedade e sócio se confundem. A tributação do sócio representa a odiosa bitributação econômica. E mais, como remuneração do trabalho pessoal do sócio, ainda que percebida em forma de "dividendos" por força de legislação vigente, na realidade, essa tributação deveria limitar-se a 27,5%, que é a alíquota máxima prevista na tabela do imposto progressivo das pessoas físicas.
Nos países integrantes da OCDE que tributam tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, nenhum deles trata essas duas tributações como autônomas e independentes, mas como tributações interligadas, promovendo a dosagem de alíquotas de um e de outro, a fim de que a soma delas não ultrapasse o limite do razoável.
O projeto sob análise tributa o sócio com 20% e a pessoa jurídica com 23,65% (12,5% de IR + 9% de CSLL + 2,15% de adicional), que somadas, chegam ao escorchante percentual de 43,65%, a mais cara tributação da renda do mundo. O que é pior, somada à alíquota de 60% incidente sobre o consumo, totaliza 103,65% a título de tributação da renda e do consumo.
Atendendo parcialmente aos reclamos da classe empresarial, o relator do projeto reduziu a alíquota do IRPJ de 15% para 5% e 2,5%, respectivamente, para os exercícios de 2022 e 2023.
Mesmo assim, continuaríamos com a maior tributação do mundo. Senão vejamos: 5% de IR + 9% de CSLL + 1,40% de adicional + 20% de dividendos = 34,40%.
Somente para ilustrar, nos Estados Unidos a tributação da renda é de 28%, e a do consumo é de 18%, totalizando 46%, contra a tributação no Brasil de 103,65%, ou de 90,40% se considerada a alternativa do substitutivo apresentado pelo relator.
Ao igualar situações desiguais, o projeto sob análise afronta o princípio constitucional da igualdade, protegido em nível da cláusula pétrea. Nem é razoável igualar o sócio de uma sociedade de advogados, por exemplo, com dois sócios, com um acionista majoritário de uma gigantesca multinacional com milhões de acionistas.
A emenda do relator agravou a afronta ao princípio da isonomia ao isentar os dividendos distribuídos pela controladora às empresas controladas, e agora a distribuição feita também entre as coligadas, uma opção fora do alcance das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
E mais, o PL nº 2337/2021 afronta o princípio constitucional da irretroatividade. Nem o projeto original e nem o substitutivo do relator faz qualquer ressalva aos lucros auferidos em 31/12/2021, submetendo-os à tributação a partir de 2022 por ocasião de sua distribuição. Ora, é irrelevante juridicamente a época de sua distribuição, mas, sim, a época da geração desses lucros sob o império da legislação então vigente (artigo 150, III, "a", da CF).
Por tudo isso merece ser revisto esse projeto inconstitucional formal e materialmente como visto, que aumenta o IR no pior momento econômico que estamos atravessando, por conta da pandemia, avolumando o contingente de desempregados como nunca, além de afugentar a entrada de capital estrangeiro no país.
Não se sabe por que razão deve mexer com tanta urgência naquilo que vem dando certo. Parece rezar com a cartilha: é proibido dar certo!
Se querem fazer justiça fiscal, devem seus autores começar alterando a violenta e desumana tributação sobre o consumo, que atinge de forma linear os ricos e os pobres com a escorchante alíquota que chega a 60% dos preços das mercadorias e dos produtos que compõem a cesta básica.
O certo mesmo seria arquivar essa proposta do governo, para sua reapresentação em outros termos e em outro momento, depois de superada a crise decorrente da pandemia.
Cerca de 170 mil segurados da Previdência Social que recebem benefícios por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, devem ficar atentos para agendar nova perícia médica. Os prazos para fazer o agendamento começam a expirar em agosto. Quem não tomar a providência corre o risco de ter o pagamento suspenso.
Desde 30 de junho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a enviar cartas para segurados que não fizeram perícia médica há mais de seis meses. Quem recebe a convocação tem 30 dias, a contar da data de recebimento notificada pelos Correios, para agendar o procedimento.
O INSS poderá também convocar as revisões utilizando a rede bancária, considerando o órgão pagador do benefício, quando esse tipo de notificação for disponível. Estão previstas ainda as convocações por meio eletrônico ou edital em Diário Oficial.
A revisão em benefícios por incapacidade temporária segue até dezembro, quando todas as convocações já devem ter sido expedidas. As revisões serão realizadas por peritos médicos federais em horários extraordinários.
Segundo o INSS, das 724 agências da Previdência que possuem serviço de perícia médica 619 estão funcionando e 2.549 peritos médicos estão com as agendas abertas para atendimento. O tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia médica está em 39 dias.
Revisão administrativa
Em outra frente, o INSS leva adiante também as revisões administrativas de benefícios, que são feitas com regularidade. Na atual etapa, a previsão é que 1,7 milhão de segurados recebam a convocação para regularizar alguma pendência de documentação identificada pelo INSS.
Desde setembro do ano passado, foram enviadas 732.586 cartas para revisão administrativa de benefícios com pendências documentais identificadas pelo INSS.
Quem recebe o aviso de revisão administrativa tem o prazo de 60 dias para regularizar a documentação solicitada e manter o pagamento regular do benefício. O INSS incentiva que o envio de documentos seja realizado por meio do Meu INSS (site ou aplicativo), no campo "Atualização de Dados de Benefício".
É possível fazer a regularização também presencialmente. Para isso, o segurado deve ligar para o telefone 135 e escolher a opção Entrega de Documentos por Convocação e agendar atendimento na agência do INSS mais próxima de sua residência.
O INSS alerta que, em qualquer caso, as convocações são feitas somente pelos Correios, motivo pelo qual o segurado deve sempre manter seu endereço atualizado junto à Previdência Social. Com informações da Agência Brasil.
Na exegese normativa para o implemento de ações destinadas à atenção prioritária aos diversos grupos que apresentam vulnerabilidades, revela-se imperiosa a necessidade de salvaguardar a prioridade especial dos idosos maiores de 80 anos, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade.
Com matriz constitucional e previsto no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o princípio da absoluta prioridade foi alçado ao artigo 3º do Estatuto do Idoso como aplicável aos idosos. Esses diplomas normativos, ao atribuírem a diferentes sujeitos prioridade de direitos sobre o mesmo bem jurídico, podem vir a gerar aparentes conflitos no exercício dos direitos tutelados.
Eventuais conflitos entre os sujeitos de direito à prioridade podem surgir, de sorte que cabe ao Estado solucioná-los. O poder público tem o dever de promover a proteção integral diferenciada aos idosos maiores de 80 anos. É de responsabilidade estatal fomentar o equilíbrio para a efetivação do direito à vida em sua compreensão máxima, assim como à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária dessa população.
É sabido que a Lei 10.048/2000, que trata das prioridades, estabelece o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos. O princípio da absoluta prioridade rege os estatutos do idoso e da criança e do adolescente, entretanto, encontra-se detalhado de maneira distinta ao longo dos textos legais, com atenção diferenciada às crianças e aos adolescentes em situação de risco e, no caso dos idosos, aos mais vulneráveis. Destarte, diante de eventual conflito de interesses entre idosos e outros grupos vulneráveis, poder-se-ia indagar a qual dos sujeitos de direito é devido o tratamento preferencial?
Observa-se que mesmo diante da previsão de grupos variados para o atendimento preferencial e para o desenvolvimento de políticas públicas prioritárias, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, um dispositivo que trate expressamente da primazia de algum dos grupos em caso de conflito de interesses entre os sujeitos. Conquanto não tenhamos previsão expressa de hierarquia entre o rol de sujeitos preferenciais, a análise sistemática (e teleológica) do nosso ordenamento descortina a prioridade peculiar dos idosos, especialmente dos maiores de 80 anos. A preocupação com o idoso maior de 80 anos, especificamente no que tange à prioridade de atendimento, é elevada a nível especial no Estatuto do Idoso e consta no rol das preocupações para a garantia dos meios necessários ao exercício da cidadania, dignidade e prioridade nas políticas públicas.
O Estatuto do Idoso representa inegavelmente uma grande conquista social e um marco na garantia de direitos desta população. Além disso, afirma a obrigação da família, da sociedade e também do poder público em oferecer uma especial proteção ao idoso. O Estado deve fomentar atividades e ações para garantir um envelhecimento ativo e saudável, de sorte a também garantir os direitos essenciais dos idosos.
A fraternidade entre os seres humanos propicia o tratamento prioritário e protetivo dos mais vulneráveis como forma de atingir um grau ótimo de dignidade. Acerca da dignidade da pessoa humana em sintonia com a fraternidade ensina Ingo Wofgang Sarlet: "ao pensamento cristão coube, fundados na fraternidade, provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade dos seres humanos" [1]. Nesta mesma linha leciona Bobbio, "a liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a perseguir; não são uma existência, mas um valor, não são um ser, mas um dever-se" [2].
O princípio da igualdade apresenta-se como um importante instrumento jurídico de busca do valor do equilíbrio das relações humanas com ênfase para a igualdade material. Com efeito, pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, de modo que dar tratamento isonômico significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas desigualdades.
O tratamento digno e igualitário da pessoa humana deve levar em consideração as características especiais que a diferencia das demais. A população idosa, especialmente a maior de 80 anos, revela uma desigualdade de condições físicas e de saúde que deve ser observada para dirimir conflitos de interesses existentes na aplicação do princípio da prioridade absoluta. A desigualdade natural do envelhecimento decorre de um processo gradual que se desenvolve durante o curso de vida e que implica alterações biológicas, fisiológicas, psicossociais e funcionais com várias consequências, as quais se associam com interações dinâmicas e permanentes entre o sujeito e o seu meio [3]. Desse modo, a desigualdade física natural decorrente do envelhecimento exige que o direito exclua situações degradantes e desumanas para o idoso maior de 80 anos. Nesse contexto, ressalta-se a existência do direito a prioridade especial absoluta dos idosos, maiores de 80 anos, de forma sistemática no ordenamento jurídico brasileiro.
A Constituição da República, disciplina a proteção dos idosos, ao determinar em seu artigo 229 o seguinte "(...) os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade" [4]. Esse dispositivo norteia o grau da preocupação constitucional com a vulnerabilidade da pessoa idosa carente ou enferma, e a necessidade de integrar e fortalecer o papel da família na proteção desses indivíduos. Na mesma linha, o artigo 230 da Constituição proclama que, "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" [5].
A partir de uma análise sistêmica da Constituição, visualiza-se a intrínseca ligação do princípio da dignidade da pessoa humana com o exercício da plena cidadania dos idosos. Neste sentido, tem-se o artigo 230, §2º, a gratuidade do transporte público urbano é garantida aos maiores de 65 anos; há também a previsão da faculdade do voto a partir de 70 (setenta) anos de idade (artigo 14, §1º, inciso II, alínea "b"); além da garantia do salário mínimo ao idoso que não possuir meios de manutenção própria (artigo 203, V) [6].
Em nível internacional, diversos instrumentos estabelecem a especial proteção do idoso, entre eles os Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012).
O Estatuto do Idoso, por sua vez, determina que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos sejam destinatárias de prioridade no exercício dos direitos humanos. No Estatuto é assegurado ao idoso, em um nível elevado de proteção, o direito a saúde física e mental e o pleno exercício da vida moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade [7]. Além disso, atualmente, vivemos a realidade do aumento da expectativa de vida da pessoa idosa no Brasil e dentro dessa nova perspectiva o direito brasileiro instituiu um grau de proteção e prioridade especial para os idosos maiores de oitenta anos, conforme se extrai da Lei 13.466/2017 que acrescentou o §2º ao artigo 3º do Estatuto do Idoso.
O envelhecimento ativo e saudável, com respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material, é claramente um objetivo Constitucional. Conforme demonstrado também em nível infraconstitucional, mais especificamente no Estatuto do Idoso e nas leis que protegem as condições peculiares dessa faixa etária, o direto deve propiciar o exercício de uma vida digna ao idoso, livre de tratamentos degradantes e desumanos, de modo a alcançar o envelhecimento ativo.
Otimizar as oportunidades de bem-estar físico, mental e social e de participação dos idosos em atividades sociais, econômicas, culturais, espirituais e cívicas; promover a proteção, segurança e atenção, com o objetivo de ampliar a esperança de vida saudável e a qualidade de vida de todos os indivíduos na velhice e permitir, assim, seguir contribuindo ativamente para suas famílias, amigos, comunidades e nações é necessariamente uma das finalidades do estado social de direito [8].
O envelhecimento ativo e saudável é decorrência das oportunidades desenvolvidas pelo princípio da prioridade absoluta e especial do idoso. Inspirada nesse princípio, a legislação pátria, de forma direta e indireta, oferece subsídio para que o idoso maior de 80 anos atinja um grau elevado de proteção em atenção às suas características especiais e, por conseguinte, concretize a igualdade de condições na vida em sociedade, viabilizando-se o reconhecimento e o pleno gozo e exercício, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).
Ibovespa fecha em baixa e dólar vai a R$ 5,1755
O Ibovespa fechou hoje (27) em baixa de 1,10%, a 124.612 pontos, após um dia marcado pela aversão a risco no exterior, enquanto os investidores aguardam o desfecho da reunião do Federal Reserve, iniciada nesta terça-feira. O Banco Central dos Estados Unidos decidirá sobre a continuidade da sua atual política monetária, que inclui robustos incentivos para a recuperação econômica do país como forma de conter os danos causados pela pandemia.
Pesa ainda no cenário doméstico a expectativa sobre a próxima reunião do Copom (Comitê de Política Monetária), programada para a primeira semana de agosto. Analistas ouvidos pela Forbes acreditam em elevação de 1 ponto-percentual na taxa Selic, atualmente a 4,25%. O banco Barclays projeta a taxa de juros a 7,5% no segundo trimestre de 2022.
Wall Street também encerrou o dia no vermelho. O aumento de casos da variante Delta da Covid-19 levou as autoridades norte-americanas a considerar uma nova recomendação de uso de máscaras em espaços fechados, afetando papéis de diversos setores – a orientação acabou sendo expedida após o fechamento do mercado. O aperto regulatório de Pequim sobre empresas chinesas de tecnologia listadas no exterior puxou para baixo o índice Nasdaq, que registrou queda de 1,21%, a 14.660 pontos. O Dow Jones caiu 0,24%, a 35.058 pontos, e o S&P 500 recuou 0,47%, a 4.401 pontos.
O dólar fechou a terça-feira praticamente estável, com alta de 0,03%, a R$ 5,1755 na venda, depois de mais uma sessão de grande volatilidade, com operadores à espera da decisão do Fed.
O real teve um desempenho ligeiramente melhor nesta sessão do que várias de suas contrapartes emergentes. Para Luciano Rostagno, estrategista-chefe do banco Mizuho, a perspectiva de um aumento mais forte de juros no Brasil na semana que vem está amparando a taxa de câmbio. “O diferencial de juros vai aumentar. Além disso, o Fed não deve mudar a política monetária. Essa combinação deve fazer com que o real recupere força frente ao dólar”, diz.
Os preços do petróleo ficaram praticamente estáveis nesta terça-feira, com investidores preocupados com a demanda mundial sendo prejudicada pelo aumento dos casos de Covid-19, apesar da oferta apertada da commodity e das taxas de vacinação aumentando ao redor do mundo. Os contratos futuros do Brent recuaram US$ 0,02 dólar, fechando em US$ 74,48 o barril – é a primeira queda de preços da commodity em seis dias (Forbes, 27/7/21)