Notícias do setor
21/12/2021
Notícias do Setor

MME publica calendário de leilões até 2024

Portarias estabelecem as datas dos certames de geração e de transmissão a partir de 2022

SUELI MONTENEGRO, DA AGÊNCIA CANALENERGIA, DE BRASÍLIA

O Ministério de Minas e Energia publicou nesta segunda-feira, 20 de dezembro, portarias com os calendários dos leilões previstos para o período de 2022 a 2024. Serão oito certames de geração no ano que vem e sete nos dois anos seguintes, além de dois leilões de transmissão em junho e dezembro de cada ano.

Para 2022 há previsão de três certames de energia nova, sendo um do tipo A-4 a ser realizado em maio e  A-5 e A-6 em agosto. O calendário inclui ainda um para suprimento aos sistemas isolados em outubro; dois para contratação de reserva de capacidade, na forma de energia de reserva (setembro) e de potência (novembro); além dos de energia existente a-1 e a-2 em dezembro.

Em 2023 e 2024, a programação é de dois leilões de contratação de reserva (um como energia de reserva e um de potência) em março e em novembro, respectivamente; dois de energia nova A-4 e A-6, em agosto; um para os sistemas isolados em outubro e os de energia existente A-1 e A-2 em dezembro.

Os leilões A-5 e A-6 vão considerar o que foi determinado pela Lei 14.182, de 2021, que prevê a contratação compulsória de pequenas centrais hidrelétricas e de usinas termelétricas a gás.

A Portaria Normativa 32 estabelece que na contratação de capacidade como energia de reserva em 23 e 24, as distribuidoras deverão apresentar as previsões de necessidade de compra para os Leilões “A-4” e “A-6” até 15 de setembro do ano anterior. Os certames dos sistemas isolados e de potência estão condicionados a estudos da Empresa de Pesquisa Energética e do Operador Nacional do Sistema Elétrico.

Transmissão

A portaria com o cronograma das licitações de transmissão estabelece como requisito que instalações de rede básica incluam transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, e a celebração do contrato de uso do sistema de transmissão entre as distribuidoras e o ONS.

Os Cust devem ser assinados em janeiro e julho de cada ano, seis meses antes dos certames. A Agência Nacional de Energia Elétrica vai informar às prestadoras do serviço de distribuição sobre a existência de instalações de transmissão que dependam do contrato de uso para serem leiloadas.

A Portaria Normativa 33 também determina que as datas referentes aos leilões para os três anos seguintes serão publicadas até 31 de dezembro de cada ano.

BNDES adia audiência pública da Eletrobras para 2022

Sessão virtual acontecerá no dia 5 de janeiro de 2022

DA AGÊNCIA CANALENERGIA

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) adiou a Audiência Pública referente ao processo de desestatização da Eletrobras, passando do dia 22 de dezembro para 5 de janeiro de 2022. A informação foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 20 de dezembro. O horário das 10 horas permanece.

A AP tem o objetivo de prestar informações e receber contribuições ao processo de privatização da empresa, que acontecerá na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, que poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, nos termos da Lei 14.182/2021.

EUA serão o maior exportador mundial de GNL em 2022

Por Scott Disavino

21 de dezembro (Reuters) - Os Estados Unidos devem se tornar o maior exportador mundial de gás natural liquefeito (GNL) em 2022, ultrapassando o Catar e a Austrália, e podem deter esse título por muitos anos.

Em um ano em que a China e outras grandes economias da Europa e da Ásia se esforçaram para obter suprimentos suficientes para aquecimento e geração de energia, os Estados Unidos estavam com um bando de suprimentos - que crescerá nos próximos anos.

A demanda global de GNL atingiu níveis recordes a cada ano desde 2015, principalmente devido ao aumento da demanda na China e no resto da Ásia. Muito desse apetite global foi atendido pelo aumento constante das exportações de GNL dos EUA, que atingiram novos recordes todos os anos desde 2016 e devem continuar em 2022.

A Administração de Informação de Energia dos EUA projeta que as exportações de GNL dos EUA chegarão a 11,5 bilhões de pés cúbicos por dia (bcfd) em 2022. Isso representaria cerca de 22% da demanda mundial de GNL esperada de 53,3 bcfd no próximo ano, de acordo com analistas da Goldman Sachs e ultrapassaria Austrália e Catar, os dois maiores exportadores atualmente. consulte Mais informação

Um bilhão de pés cúbicos é gás suficiente para cerca de 5 milhões de lares nos Estados Unidos por um dia.

Os Estados Unidos devem continuar a ser o maior exportador de GNL em capacidade até cerca de 2025, quando o Catar poderá recuperar a liderança à medida que a expansão do Campo do Norte começar a entrar em serviço. (GRÁFICO: exportações de GNL ) Mas se alguns desenvolvedores dos EUA começarem a construir novas fábricas de exportação de GNL, os Estados Unidos podem não desistir da coroa.

Grandes desenvolvedores dos EUA, como Cheniere Energy (LNG.A) , o maior exportador dos EUA, assinaram vários acordos de longo prazo para vender GNL nos últimos meses que devem permitir-lhes garantir o financiamento necessário para avançar com outros projetos multibilionários.

 

Espera-se que os Estados Unidos se tornem o maior exportador de gás natural liquefeito (GNL) até 2022, ultrapassando a Austrália e o Qatar.

Muitos desses contratos de longo prazo vieram de compradores chineses. consulte Mais informação

"Depois de anos evitando um compromisso de comprar US LNG, as empresas chinesas finalmente agiram", disse Nikos Tsafos, do Centro de Estudos Estratégicos e Internacionais (CSIS).

Até agora, em 2021, a maioria das exportações de GNL dos EUA foi para a Ásia, com cerca de 13% indo para a Coreia do Sul, 13% para a China e 10% para o Japão, de acordo com dados de energia dos EUA. Esses eram os mesmos três principais destinos em 2020, quando 13% do LNG dos EUA foi para a Coreia do Sul, 12% para o Japão e 9% para a China.

O crescimento das exportações de GNL dos EUA ajuda as pessoas em todo o mundo a "obter maior acesso a um produto abundante e de preço razoável que ajuda a aliviar a atual crise de oferta mundial", disse Charlie Riedl, diretor executivo do Centro de Gás Natural Liquefeito (CLNG).

Os preços do gás em todo o mundo atingiram repetidamente níveis recordes em 2021, à medida que as concessionárias tentavam bloquear as cargas de GNL para reconstruir os baixos estoques na Europa e atender à forte demanda na Ásia. Os contratos futuros de gás nos EUA também subiram, atingindo uma alta no fechamento de 12 anos em outubro. Mas depois do clima ameno no início de dezembro, os estoques de gás nativo dos EUA foram repostos, e os preços no exterior estão agora 11 vezes mais altos. (GRÁFICO: Preços mundiais do gás natural )

A indústria de petróleo e gás apregoa o gás natural como um combustível fóssil menos poluente do que o carvão ou o petróleo. O gás queima de forma mais limpa, portanto, mudar do carvão reduz as emissões, embora o gás não queimado ou metano liberado na atmosfera contribua fortemente para o aquecimento global.

As concessionárias em todo o mundo têm usado gás para manter os preços da energia relativamente baixos e redes elétricas confiáveis, atendendo à crescente demanda de energia durante a transição do carvão para energias renováveis ​​mais limpas. No entanto, alguns países, incluindo a China, aumentaram a produção de carvão devido à falta de GNL disponível.

Analistas da RBN Energy disseram que três desenvolvedores provavelmente seguirão em frente com novos projetos no próximo ano: a expansão do Estágio 3 da Cheniere em Corpus Christi no Texas, Plaquemines da Venture Global na Louisiana e Driftwood da Tellurian Inc na Louisiana.

 

Os efeitos da inconstitucionalidade das alíquotas de ICMS sobre telecom e energia

Por Hugo Barreto Sodré Leal

Com a conclusão do julgamento do mérito do RE 714.138 (Tema 745), acerca da constitucionalidade das alíquotas agravadas de ICMS para serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".

Embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas de ICMS, o ministro Dias Toffoli propôs que os efeitos da decisão fossem modulados com efeitos prospectivos, inicialmente, para que passasse a valer apenas a partir de 2022, ressalvadas as ações que fossem ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito, o que ocorreu no último dia 29.

Posteriormente, o julgamento da modulação de efeitos foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o que deu tempo para que representantes dos 22 estados e do Distrito Federal se reunissem com o ministro Dias Toffoli, pleiteando que a decisão somente passasse a produzir efeitos a partir de 2024, após o encerramento do plano ´plurianual (PPA) atualmente em vigor, que se encerra no final do exercício de 2023. Com a devolução do processo pelo ministro Gilmar Mendes, o julgamento da modulação de efeitos foi inserido na sessão virtual de 10 até 17 deste mês.

Em razão do pedido dos estados, o ministro Dias Tofolli apresentou nova proposta de modulação para que a declaração de inconstitucionalidade somente comece a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024! Além disso, propôs que apenas "certas ações já ajuizadas" sejam preservadas da modulação de efeitos, tendo indicado como novo marco temporal, para esse fim, o último dia 5, quando foi iniciado o julgamento de mérito do caso, com o voto proferido pelo então ministro Marco Aurélio. Infelizmente, até o presente momento, embora o julgamento ainda não tenha sido concluído até a produção deste texto, já há maioria para modulação de efeitos conforme nova proposta do ministro Dias Tofolli.

No entanto, tanto a proposta para que a tese firmada somente passe a produzir efeitos a partir de 2024 como o novo marco temporal adotado para proteção das ações judiciais já ajuizadas para discussão da matéria são extremamente criticáveis e representam grave violação da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança no Poder Judiciário.

Como regra, a declaração de inconstitucionalidade projeta seus efeitos não apenas para o futuro, mas inclusive em relação ao passado (eficácia ex tunc), o que significa que todos os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional são considerados nulos desde a origem da lei. Desta forma, em matéria tributária, caso determinada lei que tenha instituído ou majorado tributos seja declarada inconstitucional, o contribuinte possui, como regra, o direito à devolução (repetição) de todos os valores que tenham sido cobrados com base na lei inconstitucional. Em relação ao futuro, com mais razão, a cessação da cobrança do tributo declarado inconstitucional deveria se operar de maneira imediata e não diferida no tempo para um marco temporal futuro.

A modulação dos efeitos temporais das decisões proferidas pelo STF constitui exceção à eficácia retroativa das declarações de inconstitucionalidade e somente deveria ser utilizada em situações realmente excepcionais, em razão da existência de outros valores ou princípios constitucionais relevantes. Em matéria tributária, a modulação dos efeitos merece extremo cuidado e deveria ser aplicada com mais parcimônia. O princípio da segurança jurídica somente deveria ser invocado, como regra, para justificar a modulação dos efeitos da decisão do STF em benefício dos contribuintes e não em benefício do próprio Fisco, que editou a norma inconstitucional. Isso porque, no âmbito do Direito Tributário, a segurança jurídica constitui uma garantia individual do contribuinte contra o Estado, constituindo uma limitação ao poder de tributar, e não um instrumento do Estado contra o contribuinte.

O simples interesse arrecadatório não se confunde com o interesse público, nem constitui razão suficiente para preservação de cobranças inconstitucionais. Se o simples interesse arrecadatório fosse bastante para justificar a modulação de efeitos, então, sempre que houvesse declaração de inconstitucionalidade de alguma norma tributária que instituiu ou majorou tributos, o STF poderia modular os efeitos da decisão, vedando a repetição de indébitos ou conferindo-lhe efeitos meramente prospectivos. O montante envolvido na discussão, além de normalmente baseado em estimativas exageradas do poder público, também não pode servir de justificativa para modulação. De outro modo, quanto maior fosse o montante do tributo indevidamente cobrado, maiores seriam as chances de o Estado sair imune, o que além de absurdo, serviria de forte estímulo para criação de novos tributos inconstitucionais.

No caso do julgamento das alíquotas majoradas de ICMS sobre serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica, ainda que se admitisse que estariam presentes as condições excepcionais necessárias para modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF, o que somente se admite para fins de argumentação, eventual modulação deveria ter o seu alcance limitado para impedir a repetição de indébitos em relação aos tributos já recolhidos pelos contribuintes. De forma alguma, justifica-se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade proferida, autorizando-se a continuidade da cobrança inconstitucional até 2024! Uma coisa é restringir o direito dos contribuintes de solicitar a devolução do que já foi pago indevidamente, outra, bastante mais grave, é continuar sujeitando os contribuintes ao pagamento de tributos inconstitucionais.

Outro ponto de extrema gravidade e preocupação é o novo marco temporal proposto pelo ministro Dias Tofolli para fins de ressalvar as ações judiciais já ajuizadas pelos contribuintes. A análise dos precedentes do STF deixa claro que, sempre que houve modulação de efeitos, o STF preservou as ações que já haviam sido ajuizadas até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, deixando fora de seu escudo de proteção apenas novas ações ajuizadas a partir dessa data. A proposta do estabelecimento de um "novo marco temporal", para que sejam ressalvadas apenas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento de mérito, representa grave ruptura do sistema de precedentes sobre a matéria, comprometendo a segurança jurídica e a confiança dos contribuintes no Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal deveria respeitar os seus próprios precedentes.

 

Senado aprova projeto que regulamenta cobrança de ICMS interestadual

20 de dezembro de 2021, 18h34

Segue para sanção projeto, do senador Cid Gomes (PDT-CE), que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado. O Senado aprovou na manhã desta segunda-feira (20/12) um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/21. Foram 70 votos favoráveis e nenhum contrário.

A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda. 

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

O relator no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), recomendou a aprovação do substitutivo com ajustes de redação. Ele destacou que a aprovação do projeto garante o cumprimento do que já está determinado na Constituição e já vem sendo adotado pelos estados, mas que ficaria sem previsão legal a partir de 2022.

O projeto já havia sido aprovado pelo Senado em agosto, quando o senador Cid Gomes destacou que o ajuste não implica aumento de impostos para o consumidor. Na sessão desta segunda, ele agradeceu ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), por ter convocado a sessão e reforçou que as regras atuais se encerram em 31 de dezembro caso uma lei complementar não fosse aprovada. 

Emenda
Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas — Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

Estímulo regional
A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.

Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

A principal novidade no substitutivo do deputado  Eduardo Bismarck (PDT-CE) é a determinação aos estados de criarem um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal.

O portal deverá conter ainda informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Apesar de incorporar no texto legal as regulamentações do convênio, o texto condiciona sua vigência ao terceiro mês seguinte ao da disponibilização do portal.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

Vigência
As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.

O texto define detalhes necessários à cobrança e ao pagamento do tributo, como o fato gerador, o contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS.

Assim, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Transporte interestadual
Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

Além de deixar claro na lei que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem. Com informações da Agência Senado.

Dólar fecha a R$ 5,743, maior valor em 9 meses; Bolsa cai 2,03%...

 

O dólar comercial subiu 1,02% hoje e fechou cotado a R$ 5,743 — maior valor em nove meses, desde 30 de março (R$ 5,762). Já o Ibovespa caiu 2,03% e terminou o dia aos 105.019,78 pontos. Essa foi a maior queda em quase um mês, desde 26 de novembro, quando o principal índice da Bolsa de Valores brasileira (B3) despencou 3,39%.... - Veja mais em https://economia.uol.com.br/cotacoes/noticias/redacao/2021/12/20/fechamento-dolar-ibovespa-20-de-dezembro.htm?cmpid=copiaecola

 

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