Notícias do setor
23/12/2021
Notícias do Setor

Leilão da CEEE-G acontece no dia 15 de fevereiro

Propostas deverão ser entregues até 9 de fevereiro. Geradora tem UHEs, PCHs e CGHs que somam 909,9 MW de potência própria

DA AGÊNCIA CANALENERGIA

O Governo do Rio Grande do Sul divulgou nesta quarta-feira, 22 de dezembro, o edital de leilão da CEEE-G. As propostas deverão ser entregues no dia 9 de fevereiro de 2022. Já o início da sessão pública do leilão, com a abertura dos envelopes, acontecerá a partir das 14h do dia 15 de fevereiro de 2022, na B3, em São Paulo (SP). O valor mínimo das propostas será de R$ 1.253.737.766,08. A alienação do controle acontecerá através da oferta de lote único das ações, representando aproximadamente 66,23% do capital social total.

O segmento de geração de energia é o terceiro braço do Grupo CEEE a ser privatizado. A distribuição foi a primeira, sendo  vendida no final de março para a Equatorial. A  CEEE Transmissão foi privatizada em julho deste ano e foi arrematada em leilão pela CPFL Energia.

A CEEE-G possui cinco UHEs, oito PCHs e duas CGHs com potência própria instalada de 909,9 MW. Outros 343,81 MW são oriundos de participação em projetos realizados através de Consórcios ou Sociedades de Propósito Específicos, somando potência total de geração de 1.253,71 MW, sendo que 1.145,97MW estão instalados no Rio Grande do Sul.

STF proíbe cobrança da faixa de domínio de concessionária de energia

Plenário considerou inconstitucional a aplicação de dispositivos de um lei e de um decreto de SC

DA AGÊNCIA CANALENERGIA

O plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a cobrança pelo estado de Santa Catarina da utilização de faixas de domínio e de áreas adjacentes de rodovias estaduais ou federais delegadas ao estado por concessionárias de energia elétrica. A competência para legislar sobre a exploração do serviço por essas empresas é exclusiva da União.

A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual de julgamento encerrada no último dia 13 de dezembro, 15 anos depois da ação de inconstitucionalidade ter sido ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica.

Em setembro de 2006, a Abradee pediu a suspensão imediata da eficácia dos artigos 1º e 4º, caput e parágrafo único da Lei 13.516/05 e o Decreto 3.930/06, e que no mérito eles fossem declarados inconstitucionais.

Para a ministra Rosa Weber, relatora do processo, o estado atuou de forma indevida na prestação dos serviços, tornando excessivamente onerosa a instalação da infraestrutura indispensável à sua produção, transmissão, distribuição e comercialização.

A relatora citou a jurisprudência do STF sobre a matéria, em diferentes julgamentos pelas turmas do STF. Uma decisão semelhante foi tomada em abril desse ano pelo Supremo, determinando que o Rio Grande do Sul não poderia cobrar pelo uso de faixas de domínio por concessionárias do setor elétrico.

Em outro processo, a corte determinou que estados e municípios não podem instituir cobrança de taxa ou contrapartida pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo, em razão da instalação, em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviços outorgados pela União.

 

CCEE apresenta proposta sobre salvaguardas financeiras no MCP

Nota técnica entregue à Aneel sugere a adoção de mecanismos de mitigação em cascata de perdas por inadimplência

SUELI MONTENEGRO, DA AGÊNCIA CANALENERGIA, DE BRASÍLIA

A Câmara de Comercialização da Energia Elétrica finalizou uma nova nota técnica propondo a criação de uma Estrutura de Salvaguardas Financeiras com mecanismos de mitigação de perdas decorrentes da inadimplência no Mercado de Curto Prazo. A proposta está baseada na prática do monitoramento prudencial.

O documento entregue no último dia 16 de dezembro à Agência Nacional de Energia Elétrica é parte de um conjunto de propostas direcionadas à ampliação da segurança de mercado, algumas já em consulta pública na Aneel.

O documento da CCEE sugere o acionamento de mecanismos mitigadores de default no MCP de forma sequencial, em um modelo de cascata que considera seis camadas: garantia financeira individual pré-constituída; cotas do agente inadimplente em um Fundo de Liquidação a ser constituído; corte de contratos das contrapartes do agente inadimplente; cota da CCEE no Fundo de Liquidação; cotas dos demais agentes no mesmo fundo; e loss sharing, com rateio da inadimplência.

De acordo com a CCEE, a proposta apresentada é inspirada nas melhores práticas do mercado financeiro, entre elas os princípios de cascata de proteção adotados nos mercados internacionais de energia elétrica para garantias, em especial os do Nordpool (que abrange países nórdicos), pilares adotados pelo Banco Central do Brasil, princípios da Comissão de Valores Mobiliários, entre outros.

A sequência das salvaguardas embutida nos mecanismos começa com o aporte de garantia financeira por cada agente participante do mercado de comercialização de energia elétrica. Para comercializadores, geradores e consumidores livres, o valor deve ser suficiente para suportar o risco potencial associado a duas liquidações no MCP – a atual e a seguinte (M+0 e M+1).

A parcela pré-constituída é de responsabilidade única do agente e, portanto, não mutualizável. Ela deve, além disso, ser reforçada com um percentual calculado com base na razão de alavancagem permitida pela CCEE referente ao período M+2 a M+6, na razão entre a exposição potencial ao risco do agente no período e o total de ativos líquidos de que ele dispõe, sendo esta parcela mutualizável. No caso de não haver aporte ou o valor for insuficiente, o responsável será considerado inadimplente, o que aciona as demais camadas de salvaguardas.

A CCEE propõe a criação de um Fundo de Liquidação, que é um fundo financeiro composto por recursos de três fontes: cota utilizando parte do valor das penalidades aplicadas pela Câmara e eventual sobra orçamentária; cota fixa do agente, depositada mensalmente e definida de acordo com o porte da empresa; e cota variável do agente, com aporte mensal associado ao risco de inadimplência. O fundo é mutualizável, o que significa que recursos de agentes adimplentes podem ser usados para cobertura de eventos causados por terceiros, se as cotas do inadimplente não forem suficientes para cobrir o prejuízo.

Também está previsto o corte de contratos (contratos não contabilizados) com as contrapartes da empresa inadimplente, como já é feito no sistema atual de contabilização e liquidação do MCP. É desejável, porém, na visão da CCEE, que esse recurso seja excluído como mecanismo de salvaguarda financeira após um período de amadurecimento das práticas de monitoramento prudencial e da estrutura de proteção propostas.

Em relação ao loss sharing, que é o rateio da inadimplência entre os credores da contabilização e da liquidação financeira, também já adotada pela CCEE, a recomendação é para que o mecanismo seja acionado de forma residual, após a aplicação de todas as salvaguardas anteriores.

“O princípio que norteia o mecanismo de cascata é que todos os envolvidos devem ter uma parcela de responsabilidade pela segurança financeira do mercado, inclusive a CCEE na condição de provedora da infraestrutura de liquidação financeira do MCP”, afirma o documento da Câmara de Comercialização.

Notas técnicas

A Câmara já encaminhou à Aneel desde o ano passado notas técnicas tratando de diferentes aspectos relacionados à segurança de mercado, para discussão em consulta pública. Duas delas, entregues em agosto de 2020, tratam, respectivamente, de critérios de entrada, manutenção e saída do mercado e da metodologia de garantia financeira para o Mecanismo de Venda de Excedentes pelas distribuidoras. Outra nota, sobre a evolução do monitoramento, foi entregue em outubro do ano passado, e a seguinte, sobre monitoramento prudencial do mercado, em agosto desse ano. A última, de salvaguardas financeiras, está intimamente relacionada à abordagem prudencial.

 

Legislador russo diz que Nord Stream 2 pode iniciar exportações de gás em janeiro

Reuters

 

MOSCOU, 17 de dezembro (Reuters) - Pavel Zavalny, chefe do comitê de energia da câmara baixa do parlamento da Rússia, disse na sexta-feira que o gás pode começar a fluir pelo gasoduto Nord Stream 2 para a Alemanha já em janeiro.   O regulador de energia da Alemanha disse na quinta-feira que a certificação completa do gasoduto não viria no primeiro semestre de 2022. leia mais

"Posso dizer com alto grau de certeza que o primeiro gás via Nord Stream 2 irá em janeiro", disse Zavalny em uma conferência online."Por que estou certo disso? Em primeiro lugar, o tempo para isso (a certificação) termina em janeiro. E não é do interesse da Alemanha e de outros países da União Europeia arrastar mais esse processo", disse.

Ele acrescentou que, nessa altura, o nível de gás nas instalações de armazenamento irá diminuir, o que aumentará os preços."Este seria um incentivo adicional para não se arrastar com a certificação e o lançamento do Nord Stream 2", disse ele.   Numerosos funcionários russos e gerentes da Gazprom esperavam que o gasoduto começasse a funcionar este ano.

Nord Stream 2 não irá ao ar no primeiro semestre de 2022, avisa o regulador alemão

Por Matthias Inverardi e Christoph Steitz

DUESSELDORF / FRANKFURT, 16 de dezembro (Reuters) - A aguardada decisão do regulador de energia alemão sobre a certificação total do gasoduto Nord Stream 2 não virá no primeiro semestre do ano que vem, disse na quinta-feira, em um revés para o russo projeto que gerou tensões políticas globais.

"Não haverá decisões no primeiro semestre (de 2022)", disse o presidente da Bundesnetzagentur (BNetzA), Jochen Homann, a respeito do processo de certificação.

O gasoduto foi construído para transportar gás russo diretamente para a Alemanha, contornando a Ucrânia - atualmente uma importante rota de trânsito para o abastecimento russo. Ele foi concluído há meses, mas ainda não está claro quando as entregas começarão.

O Ministério das Relações Exteriores da Rússia disse na semana passada que espera que o gasoduto liderado pela Gazprom (GAZP.MM) receba sua certificação na primavera, informou a agência de notícias RIA.

A pressão sobre o projeto se intensificou nas últimas semanas devido às tensões diplomáticas entre Moscou e as nações ocidentais, desencadeadas principalmente por temores de um possível ataque russo à Ucrânia. consulte Mais informação

A União Europeia, que depende da Rússia para obter gás, alertou para "medidas sem precedentes" contra o país caso mostre novas agressões à Ucrânia, que podem incluir sanções ao gasoduto. consulte Mais informação

A BNetzA disse que a empresa operadora do Nord Stream 2 iniciou o processo de criação de uma subsidiária na Alemanha, conforme exigido pela lei alemã.

Ela havia interrompido seu processo de certificação - originalmente previsto para ocorrer até 8 de janeiro - no mês passado, enquanto se aguarda a criação da subsidiária alemã para cumprir a lei.

Esta criação foi iniciada pela Nord Stream 2, disse Homann, acrescentando que o período de revisão da BNetzA começaria novamente no momento em que a Nord Stream AG entregasse os documentos necessários.

"Isso não está em nossas mãos. Só a Nord Stream AG está tomando essa decisão", disse ele.

Assim que a BNetzA tiver tomado uma decisão, irá para a União Europeia, que terá então mais dois meses para a rever, período que pode ser prorrogado por mais dois meses, se necessário.

Nord Stream 2 disse que começou a abrir a subsidiária para cumprir todas as regras e regulamentos.

"Não estamos em posição de comentar sobre os detalhes do procedimento, sua possível duração e impactos no momento do início das operações do oleoduto", disse o Nord Stream 2 em um comunicado.

Elena Burmistrova, chefe da Gazprom Export, disse à Reuters que era "difícil responder" quando perguntada quando o Nord Stream 2 começaria a vender gás.

Plano Collor 2: STF reafirma inexistência de direito adquirido na correção do FGTS

O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.288.550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12.

No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226.855.

Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

O relator do ARE, ministro Alexandre de Moraes, observou que, ao contrário do alegado pelo aposentado, no RE 611.503 o Plenário não entrou no mérito do que havia sido decidido no RE 226.855 sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, e declarou apenas que a norma do Código de Processo Civil que trata da habilitação de herdeiros em casos de herança jacente (artigo 741), é compatível com a Constituição Federal.

O ministro destacou que, no RE 226.855, o STF entendeu que a natureza do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é estatutária, ou seja, como ele foi criado por lei, também deve ser disciplinado por lei, ao contrário das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.

Naquele julgamento, explica o ministro, foi aplicado ao FGTS a jurisprudência pacífica do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Por este motivo, a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), norma vigente na data e que alterou o critério de atualização de BTN (Bônus do Tesouro Nacional) para TR (Taxa Referencial).

O relator salientou que, no RE 226.855, o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas decidiu uma questão de direito intertemporal (saber qual das normas infraconstitucionais, a antiga ou a nova, deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS no período da controvérsia). A decisão foi fundamentada na norma constitucional que, para assegurar o direito adquirido, veda a retroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI).

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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