Notícia
11/02/2022
COMUNICADO AOS ASSOCIADOS

Estimados Associados.

A diretoria da AECEEE no intuito de mantê-los informados sobre os desdobramentos da ACP n°. 5068205-02.2021.8.21.0001, de 29/06/2021, que versa sobre a execução dos contratos de garantias das dívidas das patrocinadoras para com a Fundação CEEE, informa o que segue:

DA ÚLTIMA PETIÇÃO DO GRUPO CEEE

O Grupo CEEE apresentou manifestação realizando um histórico sobre as ações que envolvem a eventual responsabilidade de pagamento de contribuições extraordinárias de forma paritária.

Entretanto, tais alegações não afastam qualquer direito ora requerido na presente ação, pois em nenhum momento nas ações foi determinado que os contratos ora em discussão (contratos de garantias), estejam suspensos, cancelados ou revisados. Logo, tais circunstancias relatadas pelo Grupo CEEE nada interferem no direito requerido.

DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA FUNDAÇÃO CEEE

A Fundação alega que a Associação não seria parte legitima para requerer o cumprimento dos contratos. A Associação afirmou que teria legitimidade, pois os seus integrantes fazem parte do Fundo Previdenciário administrado pela Fundação.

Diante disso e aliado ao fato de que Fundação, mesmo ciente da reorganização societária realizada pelo Grupo CEEE, não teria realizado o pedido de vencimento antecipado dos compromissos do Grupo CEEE, a Associação, a fim de defender os seus associados, ingressou com a presente ação civil pública.

Aliás, ao contrário do que afirmou a Fundação CEEE em sua contestação, a administração da Fundação CEEE não é, em tese, paritária, pois dois de seus três diretores são funcionários indicados pelo próprio Grupo CEEE, incluindo-se o Diretor Presidente da Fundação que pelo sistema de votação para as ações da Fundação tem o voto de “minerva”. Logo, não há equilíbrio, pois caso houvesse empate nas decisões, as deliberações são inclinadas para favorecer os interesses da Patrocinadora, isto é, o Grupo CEEE. De forma similar o Conselho Deliberativo tem 3 de seus seis membros indicados pelo Grupo CEEE e o Presidente do Conselho que também tem o voto de minerva, é escolhido entre as três indicações da empresa.

Assim, como a Associação é desvinculada do Grupo CEEE, e tem interesse direto para que os contratos sejam cumpridos ou executados, a sua legitimidade ativa deve ser reconhecida.

Mais adiante referiu a Fundação que “não há como transformar a execução da garantia como primeira medida a ser adotada pela Fundação, sem antes se permitir analisar toda a gama de fatores e riscos que gravitam ao redor do exercício de uma medida como essa.” Entretanto, tal assertiva não merece acolhimento, pois o recebimento de todos os compromissos é, financeiramente, melhor para o credor. Não há discussão para isso. Se pagar todos os compromissos (leia-se passados e futuros, como prevê o contrato), não haverá qualquer prejuízo, mas sim benefício. A clausula que se quer executar é de garantia!!!!!

E segundo o art. 2° da Lei Complementar n. 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são organizações mantidas para a administração dos fundos previdenciários. Assim, sua principal atividade é gerenciar a previdência privada dos funcionários de determinada empresa ou profissionais associados a alguma entidade de classe.

No caso em comento, a Fundação ré é gestora do Fundo de Previdência dos participantes e assistidos dos Planos Único e CEEEPrev, os quais mantém vínculo com a Patrocinadora (Grupo CEEE), onde os substituídos da autora fazem parte.

Assim, constatando-se que a Fundação ré não realizou as providências para assegurar os interesses dos participantes e assistidos, associados à Autora, esses detêm o direito de requerer o cumprimento das cláusulas do Convênio e seu aditivo do Plano CEEEPrev (3.8 e 3.9, respectivamente) e Plano ÚNICO (clausulas 3.8 e 3.9 do Termo aditivo ao Plano Único), a fim de que até a data da reorganização societária seja na CEEE-D ou nas outras CEEE-T e CEEE-G, seja realizado o pagamento dos compromissos formalizados junto aos planos CEEEPrev e Único CEEE. Como é o caso dos autos.

Na questão de fundo a Fundação afirma que seria direito dela e não da Associação de vindicar o direito constante nos contratos objeto da presente ação, os quais dependem de exames e considerações previas para executar essa “medida drástica” (sic). Porém, a esse respeito, não diz quais seriam essas circunstancias drásticas.

Nos demais apontamentos a Fundação praticamente concorda com o que foi abordado na inicial, informando que teria protocolado o pedido de cumprimento das cláusulas, juntando comprovante de tais procedimentos.

DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO RS

As preliminares apresentadas pelo Estado são idênticas as das rés. Assim sendo, foi reiterado pela Associação os argumentos que as impugnam a esse respeito.

No mérito, o Estado do RS apresentou a legalidade do processo de desestatização da CEEE, que sequer está sendo discutido nesta ação. Ademais, para refutar os argumentos do Estado a autora destacou que não houve nos editais do processo de desestatização qualquer mensuração de quanto seriam os compromissos atuariais das empresas que estariam sendo privatizadas. A esse respeito, poderiam as compradoras serem pegas de surpresa e não poderem honrar as suas dívidas. Mas tais informações não dizem respeito ao mérito da ação, pois o que está sendo requerido é simples: cumprimento de cláusulas contratuais que beneficiam o Fundo Previdenciário.

E mais, foi defendido em replica que a cisão da CEEE GT em nada altera o dever da nova CEEE cindida deixar de arcar com o passivo previdenciário, até porque é o que dispõe o art. 229, §1°, da lei 6.404/76. Portanto, tanto a CEEE-G quanto a CEEE-T deverão ser declaradas obrigadas ao pagamento dos compromissos assumidos pela empresa CEEE-GT cindida.

E mais, alega o Estado de que não estaria vinculado às obrigações assumidas pelas Companhias, porque nem o Estado nem a CEEE-Par teriam assinado os instrumentos contratuais. Contudo, o argumento sobre este item é raso, primeiro porque tanto o Estado quanto a CEEE-Par celebraram os Contratos de Garantia, assinados para garantir o cumprimento dos Convênios de Adesão e aditivos.  De outro lado, a ausência de assinatura do Estado ou da CEEE-Par nos Convênios de Adesão e Aditivos jamais levaria à nulidade dos seus termos, mas tão somente poderia se cogitar de eventual ineficácia perante essas partes. Ocorre que a assinatura nos Contratos de Garantia vincula uma obrigação do Estado e da CEEE-Par justamente para a hipótese de descumprimento dos Convênios de Adesão e Aditivos.

De outro lado, a alegação do Estado de que a retirada de Patrocínio é questão prejudicial ao pedido apresentado na presente ação, não é correta. Isso porque confunde, de um lado, a previsão do dever imediato de as Companhias realizarem o pagamento, uma vez reorganizadas societariamente com alteração no controle societário, inclusive prevendo o prazo para a obrigação (“no exato momento do recebimento parcial ou total dos valores percebidos por conta da referida reorganização ou transação”), com, de outro lado, um dever legal dos patrocinadores retirantes, previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 109/2001, que tem como prazo de pagamento “a data da retirada ou extinção do plano”.

Não há nenhum óbice de ordem prática que impeça o pagamento da dívida que vence antecipadamente, nem mesmo a necessidade de quantificação dos demais passivos, de natureza atuarial, que deverão ser quitados pelas patrocinadoras para que possam retirar o patrocínio dos Planos de Benefícios.

Por fim, a Associação impugnou os argumentos das rés e reiterou o pedido para que a Fundação fosse intimada a apresentar informações atuariais sobre os compromissos devidos pelo Grupo CEEE, para que seja realizado o cumprimento dos contratos de garantias.

Sinopse elaborada pelo Dr. Pedro Inácio von Ameln Ferreira e Silva, autor da petição protocolada em 31/01/2022, que segue em anexa.

Atenciosamente.

Diretoria da AECEEE

Anexos
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