Notícia
15/02/2022
COMUNICADO AOS ASSOCIADOS - PROCESSO PRINCIPAL

Estimados Associados.

               A diretoria da AECEEE no intuito de mantê-los informados sobre os desdobramentos da ACP n°. 5102875-66.2021.8.21.0001, de 13/09/2021, que versa sobre a reserva matemática a constituir - serviço passado, não integralizada em sua totalidade pelas patrocinadoras, e que nada tem a ver com alegados déficits atuariais, que de forma acumulada, na verdade se constituem em superávits, retidos pelas rés ao longo da existência do plano, informa o que segue:

DAS ALEGAÇÕES DO GRUPO CEEE E DO ESTADO.

             Alegaram as rés que a Associação e o Sindicato não seriam parte legitima para discutir questões do Fundo Previdenciário. Porém, a esse respeito foi defendido que como haverá prejuízo ao Fundo de Previdenciário e que tanto a Associação quanto o Sindicato, possuem associados que estão vinculados ao Fundo e que a Fundação afirmou que teria legitimidade para discutir eventuais prejuízos a ele.

             Alegam as rés que existe má-fé pelas Entidades autoras, pois referem que a presente ação seria utilizada como “utilização da via judicial como instrumento de procrastinação de determinações estatais-regulatórias no âmbito da previdência complementar”.  Para justificar o seu entendimento especula que, mesmo cientes de que teriam sido proferidas decisões nos processos n. 1025537-78.2021.4.01.0000 (Proc. originário n.º 0065790-57.2014.4.01.3400) somente agora é que “saem das sombras”, “sabendo ser difícil ou impossível vencer”.

             Entretanto, sem razão.

             Primeiro, cumpre destacar que o direito ao acesso ao judiciário não pode ser considerado como abuso de direito, quando existente interpretações que visam resguardar direito legitimo, especialmente, quando se trata de bem de natureza alimentar, isto é, resguardo de direitos e obrigações que dizem respeito ao Fundo Previdenciário.

             E mais, em momento algum as autoras pretenderam procrastinar ações apresentadas pela ré ou outro fim que aquilo já dito, isto é, discutir quais verbas devem fazer parte do passivo contributivo de forma paritária (caso fosse declarado, pela ação conexa, a paridade contributiva), bem como a declaração de que teria havido apropriação indevida de verbas pelo Grupo CEEE, que ocasionariam crédito ao Fundo Previdenciário

             Importante destacar que a presente ação tem o fim, dentre outras, de demonstrar a esse juízo que os valores que as rés se dizem credora na ação conexa de nº 5051477- 51.2019.8.21.0001/RS, deve ser esclarecido. Isso porque as rés não apontam a total verdade que circunda a sua relação com a Fundação, bem como não dizem o porquê de terem assumido a responsabilidade no lastreamento (saldamento) dos benefícios dos seus empregados que migraram do Plano Único para um novo Plano de Contribuição Definida.

             O Sindicato e a Associação demonstram na presente ação que as alegações das rés, as quais referem que teriam recolhido valores acima do que previsto legalmente (questão da paridade contributiva) não é o mais correto, pois as ditas contribuições “extraordinárias” apresentam um passivos que não são, necessariamente, do Fundo em si, mas das próprias rés.  A esse respeito, foi requerida a prova pericial atuarial a comprovar tudo o que foi apresentado. Diante disso, sem razão as rés ao alegar que não há prova contábil ou atuarial na sua inicial.

             Alegou o Estado que a ação conexa (5051477- 51.2019.8.21.0001) já está sendo discutida a questão da paridade das contribuições e, por isso, a ação deveria ser extinta. Contudo, sem razão, pois na presente demanda não se discute a legalidade ou não da paridade contributiva em si. Mas sim, quais verbas devem fazer parte do passivo contributivo de forma paritária (caso fosse declarado, pela ação conexa, a paridade contributiva), bem como a declaração de que teria havido apropriação indevida de verbas pelo Grupo CEEE, que ocasionariam crédito ao Fundo Previdenciário. Aliás, cumpre destacar o que está sendo apresentado nos pedidos da presente ação:

            i. Determinar a antecipação do vencimento das parcelas (em amortização) ainda devidas pelas empresas do Grupo CEEE previstas nos sucessivos contratos e consolidações, relativas às importâncias consignadas dos empregados a título de contribuição previdenciária complementar (Fato 1), para em caso de restar procedente a ação que as empresas do Grupo CEEE movem contra a Fundação (ação n. 5051477- 51.2019.8.21.0001), compensar com os valores que nela eventualmente sejam reconhecidos;

           ii. Determinar a devolução dos valores suportados pela Fundação a partir de 11/2002, relativamente aos empregados das as empresas do Grupo CEEE, de que trata a Cláusula 25 do Acordo Trabalhista (Fato 2) ou, caso algum crédito reste a favor das Agravadas na ação n. 5051477-51.2019.8.21.0001, sejam os valores utilizados para efeito de compensação com eventuais débitos que possam restar devido pelas, se existentes;

          iii. Determinar a compensação dos superávits retidos pelas as empresas do Grupo CEEE com o valor apontado da ação n. 5051477-51.2019.8.21.0001, caso alguma importância reste devida em favor das Patrocinadoras;

         iv. Declarar que os valores designados nos contratos de compromisso a título de contribuição extraordinária de fato destinam-se ao saldamento dos benefícios da reserva matemática a constituir - serviço passado;

          v. Declarar como válida e eficaz a transação contratada e realizada entre os participantes, assistidos e as Patrocinadoras, para efeitos de manter os direitos e deveres na forma do previsto no Regulamento CEEEPrev – 2002;

           vi. Determinar que as empresas do Grupo CEEE cumpram os termos da transação realizada com os substituídos em todos os seus efeitos, com a manutenção das garantias de que os valores saldados quando da migração sejam honrados, sem necessidade de contrapartida.

          vii. A compensação dos créditos acima apontados para com eventuais débitos que a Fundação possa ter com as Patrocinadoras, na forma da lei (arts. 368 e ss. do CC/02).

               As autoras defenderam que os argumentos das rés e do Estado são totalmente infundados e merecem ser afastado. Isso porque os valores de contribuições extraordinárias, mesmo que sejam considerada paritárias no processo conexo, não devam ser aquelas informadas pele Grupo CEEE, pois foram incluídos valores que são dividas de “compromissos passados” do próprio Grupo e nada se confundem com contribuição extraordinária em discussão. Além disso, defendem as autoras que o Fundo previdenciário é credor e não devedor, em vista dos itens acima transcritos.

               Por fim, as autoras impugnaram todos os argumentos das rés e do Estado e requereram a realização de perícia atuarial para fins de certificar e comprovar tudo o que está sendo defendido na ação.

               Sinopse elaborada pelo Dr. Pedro Inácio von Ameln Ferreira e Silva, autor da petição protocolada em 31/01/2022, que segue anexa.

              Atenciosamente.

              Diretoria da AECEEE

Anexos
Localização
Av. Ipiranga, nº 7931 – 2º andar, Prédio da AFCEEE (entrada para o estacionamento pela rua lateral) - Porto Alegre / RS
(51) 3012-4169 aeceee@aeceee.org.br