E S T A T U T O
DA ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS
DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO
Art. 1º - A Associação dos Engenheiros do Setor de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul e outros, fundada em 25 de outubro de 1961, com prazo indeterminado de duração, é uma associação sem fins econômicos, de direito privado, organizada com o objetivo de congregar os Engenheiros que tenham interesse na discussão do Setor Elétrico.
Art. 2º- A Associação tem sede e foro na Cidade de Porto Alegre, RS, possui base de representação abrangendo todo o estado do Rio Grande do Sul, com personalidade jurídica distinta da de seus Associados, que não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 3º - A Associação é representativa da categoria profissional dos Engenheiros e demais profissionais de nível superior devidamente habilitados junto ao CREA-RS, ainda que aposentados.
Art. 4º - A Entidade tem por objetivo:
a) - Congregar a categoria de profissionais a que se refere o artigo anterior;
b) - Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais de seus Associados junto a toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado ou público e, em especial, junto às empresas com as quais mantenham relação de trabalho;
c) - Pesquisar, estudar, debater, discutir temas e problemas de interesse da categoria profissional que congrega;
d) - Manter intercâmbio cultural e técnico com Entidades ou pessoas relacionadas com o Setor Elétrico que se dediquem a atividades ou estudos no campo de energia;
e) - Prestigiar e incentivar atos de caráter técnico de seus associados;
f) - Propugnar pela observância da ética profissional;
g) - Promover a publicação de trabalhos técnico-científicos relacionados com as finalidades ou atividades da Entidade;
h) - Promover periodicamente reuniões de caráter sócio-cultural.
Art. 5º – É vedado à Entidade envolvimento, de qualquer natureza, com assuntos de natureza político-partidária ou religiosa, sendo vedado, no âmbito de suas atividades, discussões ou manifestações dessas naturezas.
TÍTULO II - Dos Associados, seus direitos, deveres e penalidades.
Art. 6º – O quadro social da Entidade será composto pelos associados como previsto no artigo terceiro supra, compreendendo as seguintes categorias:
a) – Fundadores - aqueles que tenham participado do ato de fundação da Entidade;
b) – Efetivos – aqueles que tiverem sido admitidos por se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no artigo terceiro;
c) - Benemérito, quando for distinguido, por votação da Assembléia, em virtude de relevantes serviços prestados à categoria ou à Entidade.
Art. 7º - O pedido de admissão deverá ser instruído com os seguintes documentos que permanecerão arquivados junto a Entidade:
a) - Preenchimento de ficha de inscrição com declaração do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, categoria profissional, endereço, indicação da empresa com a qual mantenha ligação, se houver;
b) - Prova de habilitação profissional, mediante apresentação de cópia do diploma e do registro junto CREA-RS.
Art. 8º - São direitos de todos os Associados fundadores e efetivos:
a) – Participarem das Assembléias Gerais podendo, desde que em dia com as obrigações sociais, votarem e serem votados;
b) - Participarem das atividades de caráter social e técnico-científico promovidas pela Entidade, bem como dos grupos de trabalho e comissões técnicas por ela instituídas;
c) - Serem eleitos para órgãos administrativos ou de assumirem outros encargos relacionados com suas atividades, bem como serem indicados para comporem comissões técnicas;
d) – Proporem a admissão de novos Associados;
e) – Proporem a concessão do título de Associado benemérito;
f) - Fazerem indicações, conferências, comunicações ou apresentarem monografias, relatórios, processos, etc., relacionados com as atividades e finalidades da Entidade;
g) - Solicitarem apoio da Associação para as prerrogativas relacionadas com seus direitos funcionais e profissionais;
h) – Fazerem se representar, por outro associado, delegando-lhe, por escrito, os poderes necessários ao exercício do voto, quando se encontrarem impedidos de participarem das Assembléias Gerais;
i) - Solicitarem licenciamento do quadro social;
j) - Solicitar o desligamento do quadro social.
§ 1º – Todo Associado para exercer seu direito de votar e ser votado deverá integrar o quando social, no mínimo, há mais de 6 (seis) meses.
§ 2º – Associados representativos de mais de 5% (cinco por cento) do quadro social poderão requerer a convocação de Assembléia Geral, especificando, para tanto, a ”ordem do dia”.
§ 3º - Todo Associado terá direito de recorrer, à Assembléia, das decisões que lhe forem desfavoráveis, desde que o faça em prazo não superior a 30 (trinta) dias da ciência do ato.
Art. 9º - São deveres dos Associados:
a) – Cumprirem e fazerem cumprir o Estatuto, o Regulamento e as demais normas expedidas, de regência da Entidade;
b) - Promoverem a sua prosperidade;
c) - resguardarem o seu bom nome;
d) - Aceitarem e desempenharem os mandatos sociais para os quais tenham sido eleitos;
e) – Comparecerem às reuniões deliberativas e/ou Assembléias;
f) - Pagarem as contribuições que forem estabelecidas, na forma do Estatuto, pelos órgãos competentes.
Art. 10 – Das Penalidades - Os Associados que deixarem de cumprir as regras estabelecidas neste Estatuto submeter-se-ão as seguintes penalidades:
a) - Os associados que deixarem de cumprir com seus deveres estabelecidos neste Estatuto ou permanecerem afastados de suas atividades, serão considerados licenciados, com a suspensão de seus direitos, até a regularidade das pendências ou retorno as atividades;
b) – Serão inelegíveis, como membro da Administração da Entidade, os associados que estiverem desempenhando cargo de Diretor de empresa concessionária ou permissionária;
c) – Poderá ser eliminado do quadro social os Associados que:
1. Adotem conduta inadequada com os objetivos da Entidade, cometam ato delituoso contra o patrimônio moral ou material da Entidade;
2. Sem motivo justificado, atrasarem mais de de 6 (seis) contribuições mensais e consecutivas.
d) - O Associado infrator deverá ser cientificado da pena que lhe for aplicada, para que exerça seu direito de defesa, em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de nulidade;
e) - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia Geral;
f) - Os Associados que tenham sido afastados do quadro social, poderão ao mesmo retornar, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral e liquidem seus débitos quando se tratar de atraso no pagamento das mensalidades;
g) - A penalidade de suspensão será imposta pela Diretoria, e a eliminação do quadro social pela Assembléia Geral, convocada para esse fim;
h) - Os integrantes de cargos eletivos na entidade estão sujeitos as seguintes penalidades:
1. Poderão ser suspensos de suas funções os que eleitos e empossados:
- Não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ao órgão da administração a que pertençam, sem prévia justificativa;
- Não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas da Assembléia Geral, nas mesmas condições.
2. Perderão o exercício de seus mandatos os que:
- Agirem contrariamente as regras estabelecidas neste Estatuto Social ou contra as determinações aprovadas em Assembléia Geral;
- Causarem prejuízos ao patrimônio da Entidade;
- Valerem-se do nome da Entidade em proveito próprio.
Parágrafo Único - Verificada qualquer das hipóteses acima enumeradas, o membro a que se atribui a falta será suspenso por deliberação da Diretoria, até a apreciação pela Assembléia Geral.
TÍTULO III - Da Administração
Art. 11 - São órgãos administrativos da Entidade:
a) - Assembléia Geral;
b) - O Conselho de Administração;
c) - A Diretoria;
d) - O Conselho Fiscal;
e) - O Conselho de Ética.
DAS ASSEMBLÉIAS
Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Entidade, suas resoluções são soberanas, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto e suas deliberações obriga a todos os integrantes do quadro social.
§ 1º - A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, instalar-se-á, em dia, hora e local arrolados na convocação ou no edital, respectivamente, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois) terços de seus associados, e, em segunda e última convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, com o número de Associados presentes, desde que em pleno gozo de seus direitos sociais e quites com a tesouraria.
§ 2º - A mesa diretora das Assembléias Gerais será constituída pelos membros da Diretoria da Entidade.
Art. 13 - As deliberações, nos casos em que não for exigido quorum privilegiado, serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes em pleno gozo de seus direitos.
§ Único - Os Associados que por qualquer motivo não puderem comparecer, poderão se fazer representar por procurador, desde que observado o disposto neste Estatuto.
Art. 14 – A Assembléia Geral funcionará em reuniões:
a) – Ordinárias;
b) – Extraordinárias.
Art. 15- A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril, de cada ano, para deliberar:
a) - A leitura, exame e aprovação das demonstrações contábeis e financeiras, dos relatórios das contas apresentadas pela Diretoria, correspondentes ao exercício anterior, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
b) - Deliberar sobre outros assuntos, desde que constantes no edital de convocação, e não se refiram à reforma do presente Estatuto, a dissolução da Associação ou a concessão de titulo de Associado benemérito ou honorário.
§ 1º - Nos anos ímpares a Assembléia Geral também irá deliberar sobre a eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, na forma prevista neste Estatuto, os quais serão empossados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a Assembléia Geral que os elegeu.
§ 2º - O Edital de Convocação para as Assembléias Gerais Ordinárias, além de ser fixado na sede social deverá ser encaminhado, diretamente, aos Associados, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3º - No mesmo edital podem ser feitas duas ou mais convocações de Assembléia Geral, para horas sucessivas do mesmo dia, a fim de que se possa instalar a reunião, imediatamente, em segunda convocação, quando na antecedente não for alcançado o "quorum" mínimo estabelecido.
Art. 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que necessário, nos termos do estabelecido neste Estatuto e, em especial, quando:
a) - Convocada pelo Presidente;
b) - A pedido do Conselho ou;
c) - A requerimento de Associados que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos associados, desde que os requerentes estejam em dia com a tesouraria e o requerimento apresente justificativas pormenorizadas quanto aos motivos da convocação.
d) Eleger os representantes da associação no CREA/RS em Assembleia especialmente convocada para este fim.
§ 1º - As reuniões para as Assembléias Gerais Extraordinárias deverão ser precedidas de edital de convocação, divulgado, no mínimo, com antecedência de 72(setenta e duas) horas, fixado na sede e encaminhado diretamente, aos Associados. Quando se tratar de alteração estatutária, dissolução da Associação ou a concessão de titulo de associado benemérito ou honorário, a convocação deverá ser encaminhada via postal, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º – O Presidente da Entidade não poderá opor-se à convocação da Assembléia Geral pretendida pelo Conselho ou pelos Associados, cumprindo-lhe tomar as providências para a respectiva reunião dentro de cinco (5) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria.
§ 3º – Esgotado o prazo do parágrafo anterior, sem que o Presidente tenha tomado as providencias cabíveis, a convocação será feita pelos que a requereram.
§ 4º – Deverão comparecer à respectiva reunião extraordinária, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos que requereram a sua convocação, para que a mesma possa instalar-se validamente.
§ 5º- As deliberações que envolvam a destituição de administradores ou a alteração do Estatuto exigirão o voto concorde de 2/3 dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior da Entidade e será composto de 10 (dez) membros titulares sendo 8 (oito) conselheiros eleitos juntamente com seus suplentes e mais o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Colegiada , todos Associados fundadores ou efetivos, desde que façam parte do quadro social há mais de 6 (seis) meses, em pleno exercício de suas atividades e em gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - O Presidente da Entidade e o Vice-Presidente serão Membros natos do
Conselho de Administração, sendo que o primeiro o presidirá e o segundo o substituirá nos casos de seu impedimento ou ausência, enquanto os demais serão eleitos pela Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 04 (quatro) anos, com a renovação de 50% (cinqüenta por cento) a cada 02 (dois) anos, facultada a reeleição, cujo mandato irá até a posse efetiva de seus sucessores.
a) - A renovação de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de Administração proceder-se-á a cada 2 (dois) anos, juntamente com a eleição da Diretoria, mantendo-se, em qualquer situação, a proporcionalidade em relação aos associados da Capital e do Interior.
§ 3º - Compete ao Presidente, e, no seu impedimento, ao Vice-Presidente, convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.
§ 4º - O Secretário, designado pelo Presidente, fará a lavratura das Atas das Reuniões e realizará as tarefas executivas pertinentes.
§ 5º - Os membros Titulares do Conselho de Administração, nos casos de impedimento ou vaga, serão substituídos pelos Suplentes eleitos na forma deste Estatuto, sendo representantes da Capital, por Suplentes da Capital e os do Interior, por Suplentes do Interior.
Art. 18 - O membro do Conselho de Administração perderá o mandato quando deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem motivo justificado.
Art. 19 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, com antecedência de no mínimo, 72 (setenta e duas) horas.
§ único. Em sua primeira reunião, após a posse, o Conselho de Administração elegerá a Mesa Diretora, por intermédio de proposta do Presidente, e definirá o calendário de reuniões ordinárias a ser cumprido.
Art. 20 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, fixado em cinco o quorum mínimo para a instalação das reuniões.
§ único - O Presidente terá o mesmo direito de voto que os demais Conselheiros, ficando-lhe assegurado, ainda, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 21 - Compete ao Conselho de Administração aprovar, propor, deliberar, opinar e assessorar a Diretoria Executiva da Entidade, conforme for o caso, nas seguintes matérias:
a) - Apreciar os atos da Diretoria, que não sejam de competência da Assembléia;
b) - Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou por algum dos seus membros;
c) - Fixar as contribuições sociais mensais devidas pelos associados, inclusive a sua vigência ou suspensão;
d) - Discutir e apreciar os balancetes apresentados pela Diretoria;
e) - Aprovar o orçamento anual e as provisões extraordinárias que se tornarem necessárias;
f) - Aceitar ou recusar questões submetidas à Entidade;
g) - Discutir e votar os pareceres emitidos pela Entidade;
h) - Homologar a criação de Diretoria para assuntos especiais;
i) – Nomear, quando se fizer necessário, os membros do Conselho de Ética, na forma deste Estatuto, no prazo de cinco dias após o recebimento da nominata dos candidatos;
j) - Deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto “ad referendum” da Assembléia Geral;
DA DIRETORIA
Art. 22 - A Diretoria será constituída pelo Presidente, Vice - Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, em Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, com mandatos até a posse efetiva de seus sucessores.
§ 2º Os 1º e 2º Secretários, 1º e 2º tesoureiros serão indicados pelo Presidente e homologados pelo Conselho de Administração.
Art. 23 - Os cargos de Diretoria somente poderão ser exercidos por associados fundadores ou efetivos, desde que em pleno exercício de suas atividades e em gozo de seu seus direitos sociais.
Art. 24 - Havendo renúncia, suspensão ou destituição de qualquer membro da
Diretoria assumirá o cargo vacante o substituto previsto por este Estatuto.
§ Único - A convocação dos substitutos quer para a Diretoria, quer para o Conselho, será feita pelo Presidente da Entidade ou por seu substituto estatutário em exercício.
Art. 25 - As renúncias e pedidos de licenças serão comunicados por escrito, ao
Presidente da Entidade e as deste ao seu substituto.
Art. 26 - À Diretoria compete:
a) - Dirigir a Entidade de acordo com as normas legais e deste estatuto, administrando seu patrimônio social e promovendo a organização da categoria profissional representada;
b) - Elaborar regimentos internos subordinados a este Estatuto;
c) - Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regimentos internos e resoluções próprias e da Assembléia Geral;
d) - Organizar, anualmente, até meados de novembro a proposta orçamentária da receita e despesa para o exercício seguinte, com parecer do Conselho Fiscal para submeter a apreciação da Assembléia Geral;
e) - Apresentar à Assembléia Geral, até três meses após o encerramento do ano fiscal, o balanço econômico e financeiro anual do exercício anterior, elaborado por contabilista legalmente habilitado e com parecer do Conselho Fiscal, bem como um relatório circunstanciado;
f) - Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
g) - Reunir-se em sessão ordinária, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessária, convocada pelo Presidente ou a requerimento dos demais interessados;
h) – Por iniciativa do Presidente da Entidade com a homologação da maioria dos membros do Conselho de Administração, poderão ser criadas Diretorias e designados seus respectivos Diretores para tratar de assuntos específicos, cujos mandatos serão extintos ao término de cada tarefa ou com os mandatos da diretoria que os designou.
Parágrafo Único – As decisões da diretoria serão tomadas por maioria de votos dos titulares dos cargos, com a presença mínima de mais da metade dos seus membros. O Presidente terá, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
Art. 27 - A Diretoria, ao término de seu mandato, prestará, à Assembléia Geral, contas de sua gestão, com levantamento do balanço patrimonial, dos resultados, econômico e financeiro, ao abrigo de demonstrações contábeis e de parecer do Conselho Fiscal, bem como assinados por contabilista legalmente habilitado, pelo Presidente e o pelo Primeiro Tesoureiro.
Art. 28 - São atribuições do Presidente:
a) – Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente, podendo inclusive, delegar poderes e subscrever procurações judiciais, nos limites da legislação de regência e deste Estatuto;
b) – Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da diretoria, das Assembléias e outros eventos que venha a participar, dentro das normas previstas por este Estatuto;
c) – Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela diretoria ou pela Assembléia, quando for o caso;
d) – Alienar bens móveis e imóveis da Entidade, neste caso, após autorização da Assembléia, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
e) – Assinar, juntamente com o Primeiro Tesoureiro da entidade, cheques, contratos e outros títulos;
f) – Autorizar pagamentos e recebimentos;
g) – Admitir e demitir funcionários da entidade;
h) – Solicitar ao Conselho Fiscal, sempre que necessário, a emissão de pareceres sobre matéria contábil e financeira da entidade.
Art. 29 - São atribuições do Vice-Presidente:
a) – Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) – Auxiliar o Presidente em todas as suas atividades e nas que lhe forem designadas;
c) – Executar todas as atribuições que lhes forem outorgadas pela Diretoria.
Art. 30 - São atribuições do Primeiro Secretário:
a) – Manter em dia e em ordem:
- Os arquivos da secretaria;
- O setor de emissão de cadastro social;
- O demonstrativo da movimentação do efetivo social.
b) - Criar normas ao incremento do quadro social;
c) - Propor condições de operacionalidade e procedimentos ao bom desempenho das demais pastas diretivas;
d) Elaborar a correspondência externa;
e) - Visar todos os documentos comprobatórios de sua área;
f) - Assinar com o Presidente os papéis de sua competência e toda a documentação externa que envolva responsabilidade da sua pasta;
g) - Facilitar ao Presidente todas as informações necessárias a qualquer órgão;
h) - Apresentar anualmente, no fim de cada período, um demonstrativo do movimento de sua pasta;
i) - Secretariar as reuniões de Diretoria, assumindo as atribuições curriculares da função quanto à documentação e registro das respectivas sessões;
j) - Executar os atos de convocação e publicação das Assembléias Gerais, do Conselho de Administração.
Art. 31 - São atribuições do Segundo Secretário:
a) - Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos temporários e em afastamento definitivo, assumindo o cargo e suas atribuições pelo período da vacância;
b) - Auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho das suas atribuições.
Art. 32 - São atribuições do Primeiro Tesoureiro:
a) - Administrar e zelar pelos fundos da Entidade;
b) - Autorizar, junto com o Presidente, e efetuar todas as despesas previstas no orçamento anual da Entidade;
c) - Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade da Entidade;
d) - Apresentar à diretoria, proposta de orçamento, plano de contas, relatório para efeito de estudos e posterior aprovação;
e) - Assinar, com o Presidente, cheques e outros títulos;
f) - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escrituração, contratos e convênios, atinentes a sua área de ação, e adotar todas as providências necessárias para que seja evitada a corrosão das finanças da Entidade.
Art. 33 - São atribuições do Segundo Tesoureiro:
a) - Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos temporários e em afastamento definitivo, assumindo o cargo e suas atribuições pelo período da vacância;
b) - Auxiliar o Primeiro Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 - O Conselho Fiscal é composto de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, eleitos, juntamente com a Diretoria, em Assembléia Geral, para um período de 2 (dois) anos, cujos mandatos irão até a posse efetiva de seus sucessores.
§ 1º - Ao Conselho Fiscal compete à fiscalização da gestão financeira da Diretoria.
§ 2º – As resoluções do Conselho Fiscal serão sempre tomadas com a participação de pelo menos três dos seus membros.
Art. 35 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) - Dar parecer sobre proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte, nele lançando o seu “visto”;
b) - Opinar sobre os balancetes mensais da Diretoria Financeira e sobre as despesas extraordinárias não previstas no orçamento aprovado pela Assembléia Geral;
c) - Reunir-se, ordinariamente, no mínimo uma vez por ano, para analisar e dar parecer a respeito das contas do exercício para serem apresentadas para a Assembléia, e extraordinariamente quando necessário.
§ 1º - Os membros titulares do Conselho Fiscal, nos casos de impedimento ou vaga, serão substituídos pelos Suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.
COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 36 – A Comissão de Ética será indicada pelo Conselho de Administração, sempre que necessário, para julgar casos específicos e será extinta com o julgamento do caso para o qual tenha sido constituída.
Art. 37 - Compete a Comissão de Ética:
a) - Analisar, orientar e dar parecer ao Conselho de Administração quanto à atuação, comportamento e atitudes individuais ou coletivas, dos associados que venham a comprometer a categoria de qualquer maneira, no campo social ou profissional.
b) - A Comissão reunir-se-á por convocação do seu próprio Presidente, ou pela maioria de seus membros e terá caráter executivo.
TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO E DA RENDA DA ENTIDADE
Art. 38 – Constituem o Patrimônio da Entidade:
a) - Os bens móveis ou imóveis adquiridos, assim como os recebidos por doação;
b) - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do que estabelece este Estatuto.
Art. 39 - Constituem Receitas da Entidade:
a) As contribuições sociais fixadas nos termos deste Estatuto;
b) As rendas produzidas pelos imóveis, como os aluguéis, os juros de títulos ou de depósitos e as receitas financeiras das aplicações;
c) Os rendimentos dos serviços ou de convênios firmados;
d) As doações, subvenções e legados;
e) As multas e outras receitas eventuais;
f) Receitas oriundas do Sistema CONFEA / CREA.
§ 1º – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas em lei e previstas pelo presente Estatuto.
§ 2º – A contribuição social será devida a partir do mês de associação.
§ 3º – Os recebimentos processar-se-ão por desconto em folha, ou mediante autorização de débito em conta corrente bancária, ou mediante cobrança, ou depósito bancário e, excepcionalmente, na Sede da Entidade.
TÍTULO V - Das eleições
Art. 40 – O processo eleitoral, compreendendo a Comissão Eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e os recursos correspondentes, deverá observar as disposições legais e, o que estabelece este Estatuto e o Regimento Eleitoral.
Art. 41 – As eleições dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, processar-se-ão, na mesma oportunidade, de dois em dois anos, por escrutínio secreto, e serão realizadas com no mínimo 30 dias de antecedência ao término dos mandatos.
§ 1º - Será designada pelo Conselho de Administração, em dezembro dos anos pares, uma Comissão Eleitoral composta por três membros que não poderão ser candidatos, nem pertencer à Diretoria, ao Conselho de Administração e nem ao Conselho Fiscal, que organizará e acompanhará todo o processo eleitoral.
§ 2º – As eleições serão convocadas com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do pleito, com Edital afixado na sede social, assim como enviado, via circular, aos Associados para que delas tenham conhecimento.
§ 3º - Do edital constará dia, hora e local para a realização da Assembléia Geral, assim como prazo para a inscrição das chapas que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias, contados a partir do dia da publicação do Edital.
§ 4º- Os pedidos de registro das chapas para Presidente e Vice-Presidente e da inscrição de candidatos aos Conselhos de Administração e Fiscal, devidamente qualificados, processar-se-ão através de requerimento a ser protocolado junto a secretaria da Entidade.
§ 5º – As chapas que pretendam concorrer a Presidência deverão ser completas, ou seja, preencherem os cargos de Presidente e Vice-Presidente previstos no Estatuto, e serem encaminhadas para registro, não se admitindo inscrições em separado para estes cargos.
§ 6º - A eleição para o Conselho de Administração não será vinculada, considerando-se eleitos os candidatos, com registros aprovados, mais votados, preenchendo-se em primeiro lugar o quadro de titulares e na seqüência, na ordem decrescente, o quadro de suplentes, respeitada a proporcionalidade estabelecida na alínea “a” do parágrafo segundo do art. 17.
§ 7º - Na eventualidade de empate, será escolhido o Associado com o maior tempo de vinculação a esta Associação.
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§ 8º - O Regimento Eleitoral, elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado pelo Conselho de Administração, detalhará a forma de votação, a forma de interposição de eventuais recursos e seu julgamento, a propaganda eleitoral, a divulgação das candidaturas aceitas ou impugnadas, a forma de apuração dos resultados, a divulgação dos resultados e demais quesitos necessários à realização das eleições.
Art. 42 - É adotado o sufrágio secreto e direto.
§ 1º - A eleição se dará em período contínuo, sendo vedada a sua interrupção.
§ 2º – Será facultado às chapas concorrentes e às candidaturas individuais a indicação de um fiscal por chapa, ou candidatura, os quais acompanharão os trabalhos da Mesa.
Art. 43 - Procedida a eleição, na qual somente poderão votar os Associados em pleno gozo dos seus direitos, a Presidência dos trabalhos designará uma comissão de 3 (três) Associados presentes para imediatamente e de forma ininterrupta procederem a apuração e proclamação dos eleitos.
§ 1º - As impugnações ou contestações somente serão recebidas se apresentadas por associado eleitor, sendo que as primeiras somente serão conhecidas se anteriores ao conhecimento dos resultados da apuração.
§ 2º - Os recursos recebidos serão processados de acordo com as regras estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Eleitoral, examinado preliminarmente o seu cabimento ou não.
TÍTULO VI - Disposição final
Art. 44 - Os Associados não respondem solidários e nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Art. 45 - Os membros da Diretoria ou de qualquer outro órgão da Entidade estão impedidos de receber remuneração, a qualquer título, pelo desempenho de suas atividades, assegurando-se, tão somente, eventual reembolso de despesas realizadas em benefício da Associação, desde que devidamente comprovadas.
Art. 46 - Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio, à época existente, terá a destinação que a Assembléia Geral, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados presentes, deliberar, onde poderá destinar o remanescente de seu patrimônio líquido a entidades de caráter não econômico cujos fins sejam idênticos ou semelhantes aos desta Entidade.
Art. 47 - Fica eleito o foro de Porto Alegre para dirimir litígios que envolvam a
Entidade, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Art. 48 - As presentes alterações, adequações e consolidação deste Estatuto foram aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária da Associação dos Engenheiros das Concessionárias e Empresas de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul, realizada em 28 de abril de 2015 e passa a viger a partir da devida aprovação e registro nos órgãos competentes, revogando-se as disposições em contrário. A Diretoria da Associação providenciará na devida formalização junto ao registro competente.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Associação dos Engenheiros do Setor de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul |
Moacir Fischmann |
João Carlos Lindau |
Advogado |
Presidente |
OAB-RS 30.247 |