Notícias do setor
11/10/2016
MP 735: Emenda que prevê venda de sobras contratuais gera expectativa de negócios no MCP

Comercializadores defendem leilões das distribuidoras abertos a todos os agentes do mercado

Sueli Montenegro, da Agência CanalEnergia, de Brasília, Regulação e Política
10/10/2016

A emenda à Medida Provisória 735 que permite a venda de excedentes de energia elétrica pelas distribuidoras vai gerar receita mais estável e maior para essas empresas, além de contribuir para reduzir o risco da sobrecontratação, na avaliação dos comercializadores. Eles defendem que as sobras dos contratos sejam vendidas em leilões com a participação de todos os agentes, inclusive os do mercado livre.


A proposta é de que as empresas possam leiloar o montante de energia que ultrapassar os 105% da necessidade de atendimento a sua área de concessão, cujo risco é assumido atualmente pelo acionista. “Seria opcional para o acionista fazer um leilão e vender essa sobra”, explica o diretor técnico da Associação Brasileira de Comercializadores de Energia, Alexandre Lopes. Pelas regras atuais, todo o excedente contratual sem cobertura tarifária deve ser liquidado pela distribuidora ao Preço de Liquidação das Diferenças, o que pode ser vantajoso apenas se o valor do PLD estiver acima do preço contratado.

“Não existe restrição legal hoje, embora isso nunca tenha sido regulamentado, para que as distribuidoras vendam essa sobra no mercado livre. A única vedação legal é a venda para consumidores livres. E é isso o que a emenda está retirando”, afirma Lopes. A expectativa da Abraceel é de que o governo regulamente a venda por decreto, e determine que ela seja aberta à participação dos agentes do mercado livre.

A medida facilita a redução da sobrecontratação, mas é um entre outros mecanismos adotados até agora para mitigar o custo financeiro dos excedentes contratuais das distribuidoras. Uma mudança importante nessa direção foi a possibilidade de dedução de excedente de energia contratada do montante de reposição declarado nos leilões de energia existente, reconhece Lopes.  Ele destaca, porém, que a possibilidade de comercialização das sobras vai permitir às distribuidoras uma gestão mais ativa da compra de energia.

“Nesse caso, em vez de ficar esperando todo mês para ver qual é o PLD para liquidar na CCEE, primeiro, vou trabalhar com as expectativas de preço do mercado, ter uma previsibilidade maior na receita. Posso vender, por exemplo, um contrato de dois anos, porque eu sei que vou ter essas sobras”, exemplifica o executivo. E também lembra que quando a empresa vende um contrato, essa venda pode ser pelo preço do lastro. “Quando você tem um contrato de curto prazo que é PLD mais spread, nada mais é do que o custo do lastro no mercado. Essa receita adicional a distribuidora teria. E de um forma opcional para o acionista. Ele decide.”

A associação que representa os comercializadores não conseguiu emplacar no substitutivo do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), relator da MP, a proposta que previa a redução gradual dos requisitos para acesso de consumidores cativos ao mercado livre. A exigência passaria da carga mínima atual de 3 MW para 2,5 MW em 2022; de 2,5 MW para 2 MW em 2023 e de 2 MW para 1,5 MW em 2024. Segundo a Abraceel, esse cronograma coincidiria com períodos de descontratação de grande volume de energia pelas distribuidoras.

Foi retirada, porém, do projeto resultante da MP 735, a limitação da migração imposta por lei aos consumidores que operavam, até 7 de julho de 1995, com nível de tensão abaixo de 69 kV. Apenas os que estavam acima desse nível poderiam se tornar consumidores livres. Para o diretor da associação, “é um pequeno passo no sentido de um caminho correto de ampliação do mercado”, já que esses consumidores passarão a ser tratados de forma isonômica em relação dos demais. Atualmente, a legislação exige apenas a carga mínima de 3 MW para os grandes consumidores que operavam em alta tensão após essa data. Projetos em tramitação no Congresso Nacional preveem o fim dos limites de acesso ao ambiente livre e criam a portabilidade da conta de luz.

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