Notícia
12/07/2021
Pedido de liminar/antecipação de tutela protocolado na ACP-AECEEE

Comunicado aos Associados

AECEEE Ingressou com Pedido de Liminar na ACP - AECEEE de 29/06/2021

Prezados Associados.                                                                         

A Associação dos Engenheiros do Setor de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - AECEEE, ingressou no último dia 9 de julho com PEDIDO DE LIMINAR no Processo n. 5068205-02.2021.8.21.0001 (ACP-AECEEE de 29/06/2021), para o fim de que seja SUSPENSO O LEILÃO DA VENDA DA CEEE-T pelo réu Estado do RS até que seja apresentada informações de como será realizada a quitação dos compromissos avençados no termo de convênio do Plano CEEEprev e Plano Único CEEE. Caso superado o pedido retro, e considerando que a transferência das cotas societárias da CEEE-D à empresa Equatorial ocorreu em 08/07/2021, sem que haja o pagamento dos compromissos assumidos pelas empresas rés CEEE-D, CEEE-T e CEEE-G, durante o trâmite processual e após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, REQUER que esse juízo determine seja cumprida a cláusula 2.2 do contrato de garantia, isto é, que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul seja intimado a realizar a transferência do valor dos compromissos devidos pela CEEE-D, CEEE-T e CEEE-G ao Fundo do Plano CEEEprev e Único, administrados pela Fundação ré ou que seja depositado em conta judicial vinculada a esse feito. NO MÉRITO, confirmando a liminar eventualmente deferida, pede a procedência da ação a fim de que, havendo a reorganização societária da empresa CEEE-D, CEEE-T e CEEE-G, sejam essas rés, declaradas devedoras solidárias e, assim, compelidas a cumprirem as cláusulas 3.4, 3.5 do Convênio de Adesão e, também, 3.9 do seu Termo Aditivo do Convênio Plano CEEEprev e 3.8 do Termo Aditivo do Convênio Plano Único CEEE, no prazo previsto contratualmente, isto é, efetuar o pagamento dos compromissos dos Planos Único e CEEEprev. Além disso, pede seja julgado procedente a ação a fim de obrigar a Fundação CEEE, caso constatada a reorganização societária, que cumpra o determinado na cláusula 2 do contrato de garantia, sob as penas da lei. Não havendo o cumprimento por parte da Fundação ré, pede que esse juízo providencie o cumprimento previsto na clausula 2.2 do contrato de garantia vinculados ao Convênio e seus aditivos, referente aos valores dos compromissos dados em garantia, até quando seja necessário para purgar a mora, com acréscimos dos respectivos encargos previstos na cláusula 5.1.1 do Primeiro Termo Aditivo ao Convenio de Adesão para o período compreendido entre a data de vencimento e da efetiva data da transferência de recursos financeiros, configurando-se esta obrigação de fazer.

Acesse o arquivo anexo, e conheça a integra do pedido de liminar/antecipação de tutela protocolado no 1º Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

Atenciosamente,

Diretoria e Conselho Deliberativo da AECEE.

 

 

Anexos
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