Conheça a decisão da AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5068205-02.2021.8.21.0001/RS, movida pela ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor dos associados, relativamente aos planos CEEEPrev e Único.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5068205-02.2021.8.21.0001/RS
AUTOR: ASSOCIACAO DOS ENGENHEIROS DAS CONCESSIONARIAS E EMPRESAS DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G
RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuizou AÇÃO CÍVIL PÚBLICA contra a FUNDAÇAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE (FUNDAÇAO FAMÍLIA PREVIDÊNCIA), a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-GT, a COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando que CEEE e Fundação CEEE, desde 1995, pagam dívida de "Plano Único" e, no ano de 2001, a CEEE, a Fundação e o Estado réu firmaram convênio responsabilizando a CEEE por todos os 'Planos de Previdência Privada, denominados, Plano Único e CEEEprev". Assinalou que, em 2007, diante da cisão da CEEE em CEEE-D e CEEE-GT, foram formalizados termos, ratificando a solidariedade das empresas. Aduziu que, diante da transferência de controle acionário da CEEE, há o dever de integralização do saldo do débito devido ao Fundo do Plano Único e CEEEprev. Aduziu que, contudo, não foi formalizado documento determinando "a transferência de cotas por conta da reorganização societária". Discorreu sobre a sua legitimidade ativa. Comentou sobre a necessidade de os réus cumprirem o convênio e pagarem os "planos CEEEprev e Único CEEE". Sustentou que, em face do descumprimento, o Banrisul deve ser intimado a efetuar o bloqueio de valores. Em liminar, pediu a suspensão da transferência de cotas societárias da CEEE-D "até que seja apresentada informações de como será realizada a quitação dos compromissos avençados no termo de convênio do Plano CEEEprev e Plano Único CEEE". Anexou documentos.
Apresentada emenda da petição inicial (documento 21), a autora alegou que, diante da efetiva reorganização societária entre as empresas do grupo CEEE, deve ocorrer a integralização do saldo do débito devido ao "Fundo do Plano Único e CEEEprev administrado pela Fundação". Disse que as empresas CEEE-D, CEEE-T e CEEE-G devem efetuar o pagamento dos compromissos assumidos pela empresa CEEE-GT. Requereu a suspensão do leilão da venda da CEEE-T. Anexou documentos.
Intimado a prestar informações preliminares (documento 28), o Estado do Rio Grande do Sul suscitou a ilegitimidade ativa da autora, pois não configurada a homogeneidade do direito defendido. Arguiu a impossibilidade jurídica do pedido, diante do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/85, considerando também que não cabe ação civil pública "envolvendo fundos institucionais em que os beneficiários possam ser individualizados, como no caso dos fundos de pensão, plenamente individualizáveis". No mérito, discorreu sobre o processo de desestatização da companhia, afirmando que as informações sobre os passivos constaram dos editais da CEEE-D e CEEE-T. Salientou competir ao Estado o "pagamento dos servidores ex-autárquicos, enquanto, na CEEE-D, somente foram objeto de equacionamento, pela CEEE-Par/Estado, parte do passivo de ICMS e a obrigação de pagamento dos servidores ex-autárquicos". Narrou que o "restante do passivo, ambos os editais são expressos em determinar que a sua totalidade, ressalvados aqueles já destacados, permanecerão sob a responsabilidade da respectiva Companhia". Relatou que as informações do passivo se encontram no data room, acessível aos interessados em firmar termo de confidencialidade. Sustentou que não houve omissão de dados relativos ao passivo total das companhias, inclusive porque estão disponibilizados em balanços públicos depositados na Comissão de Valores Mobiliários. Argumentou que os detalhes do passivo são disponibilizados a potenciais investidores em sala de informações denominada data room. Disse que, na Ação Popular n.º 5013182- 71.2021.8.21.0001, foi afastada alegação de ilegalidade incidente sobre o passivo previdenciário. Sobre não constar valores do passivo previdenciário no edital da CEEE-T, tal alegação também foi refutada no Processo n.º 51064597820208210001. Reiterou que o passivo previdenciário permanece nas companhias após alienação do controle acionário. Discorreu sobre a nulidade do "Primeiro Termo Aditivo firmado em 2007", porque não foi firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul. Considerou que não houve vencimento das obrigações, em razão da troca de controle acionário, bem como destacou a necessidade de observar regulamentação específica para integralização de débitos. Sustentou que o valor do passivo informado na petição inicial não se revela líquido. Comentou sobre a ausência de dano imediato a beneficiários de planos de previdência complementar. Ao final, pugnou pelo indeferimento da medida liminar postulada e extinção do processo, sem resolução de mérito. Anexou documentos.
Relatei.
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, porque ela detém legitimidade extraordinária na defesa dos direitos individuais homogêneos de seus associados, na forma do art. 5º, V, da Lei n.º 7.347/85. A despeito de o réu afirmar que inexiste hipótese de direito individual homogêneo, a suplicante visa a garantir o cumprimento de convênios firmados, diante de hipotético descumprimento de compromissos previdenciários. Inexiste discussão, no presente feito, sobre benefícios previdenciários individuais, mas sobre a garantia genérica do pagamento aos beneficiários.
Sem descartar um eventual aprofundamento da matéria ao sentenciar, inclusive com mudança de entendimento, afasto, por ora, a prefacial de impossibilidade jurídica do pedido, porque não objetiva a presente ação discutir as "contribuições previdenciárias" dos associados da requerente ou o fundo garantidor em si do plano previdenciário complementar, e sim garantir o cumprimento de convenções celebradas.
Em suma, a associação demandante está atuando na condição de legitimada coletiva, agindo como substituto processual de toda a categoria vinculada ao presente feito.
No mérito, não é caso de deferimento da medida liminar postulada.
Segundo assinalei na decisão de documento 19, "integralizar deve ser interpretado de forma contábil, no sentido de formalizar a dívida entre as obrigações da empresa, para posterior pagamento. Não significa pagar antecipadamente, como parece pretender a requerente".
Em sua manifestação, o Estado traz argumentos robustos sobre a validade da obrigação de integralizar defendida pela requerente e sobre a liquidez da quantia referida.
Aliás, tramitam várias ações judiciais enfrentando as questões ventiladas pela suplicante, o que praticamente esvazia o conteúdo desta demanda, porquanto "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", soa o art. 505 do Código de Processo Civil.
Não se vê configurada a probabilidade do direito da demandante, porque, ao contrário do afirmado na petição inicial, não é defeso ao ente público estadual promover a reorganização societária do grupo CEEE e transferir o controle acionário. A Lei Estadual n.º 12.593/06, que autorizou o "Poder Executivo a promover a reestruturação societária e patrimonial da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE", elencou, em relação às obrigações previdenciárias, como condicionante que "as sociedades resultantes da reestruturação societária e patrimonial autorizada por esta Lei deverão assegurar, solidariamente, o patrocínio e custeio dos planos de benefícios previdenciários atualmente administrados e/ou operados pela Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE -, a qual estão vinculados os assistidos desta e os atuais empregados e complementados da CEEE, atendendo aos limites, condições e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades de previdência complementar, nos termos da legislação federal pertinente" (art. 6º). Essa obrigação legal efetivamente é cumprida, uma vez que a Seção VIII, alínea c, item 1.29.1 do Edital (documento 30, fl. 19) previu a transferência do passivo.
Segundo observou o réu, sobre o passivo previdenciário do grupo CEEE, "os editais são expressos em determinar que a sua totalidade, ressalvados aqueles já destacados, permanecerão sob a responsabilidade da respectiva Companhia, ou seja, permanece mesmo após a troca de controle acionário" (documento 28, fl. 12). A propósito, segundo assinalei anteriormente, destaco a Seção VIII, alínea c, item 1.29.1 do Edital (documento 30, fl. 19):
Seção VIII – Das Informações sobre a CEEE-D
(...)
c. Passivos de curto e de longo prazo
1.29.1. Após a desestatização, a totalidade dos passivos da CEEE-D, ressalvados aqueles que são objeto do Instrumento Particular de Assunção de Obrigação de Pagamento de Dívidas e Outras Avenças, permanecerão sob sua responsabilidade.
Como é possível perceber, a despeito dos instrumentos anexos à petição inicial (documentos 8 a 12) e do fato de o ente público estadual não figurar como firmatário de tais obrigações, a compradora das ações da companhia teve ampla ciência do passivo assumido. O passivo previdenciário, por sua vez, ficará a cargo das companhias.
A par disso, o que é de singular importância, já foi deflagrado o processo administrativo de retirada do patrocínio da CEEE-D e CEEE-GT, com a chancela do Supremo Tribunal Federal, no qual serão examinadas situações fáticas e jurídicas, sobretudo quanto ao aspecto da paridade contributiva, capazes de redimensionar significativamente o valor atualmente contabilizado de R$ 2.329.770.000.00.
Assim, em sede de cognição sumária, verifico a ausência de probabilidade do direito, tornando temerário transferir valor bilionário ao "Fundo do Plano CEEEprev e Único, administrados pela Fundação ré".
Posto isso, INDEFIRO a tutela antecipatória postulada.
Intimem-se.
Citem-se.
Dos termos das contestações, dê-se vista à autora.
Após, ao Ministério Público.