Um dos aspectos mais polêmicos atinentes à contratação pública no Brasil está relacionado às nulidades, seja no processo licitatório, seja no decorrer da execução do contrato. Em ambas as hipóteses, a declaração de nulidade causa manifestos prejuízos à Administração, como também aos licitantes e contratados. Logo, priorizar a salvação do processo licitatório e manter a higidez do contrato são, sempre que possível, a melhor alternativa administrativa e que vão ao encontro do melhor interesse público (primário).
Comparativamente à Lei nº 8.666/1993, há, na Lei nº 14.133/2021, uma franca opção legislativa quanto à sanatória dos vícios apontados no processo licitatório, como também uma manifesta preferência pela manutenção dos contratos, alçando a nulidade como opção derradeira, declarada apenas e tão somente quando inexistir a possibilidade de manutenção da relação contratual, levando-se em consideração, em quaisquer das hipóteses, os mais variados fatores, que serão explorados ao longo desse texto.
Para melhor facilitação da leitura, o escrito será dividido em duas partes. A primeira delas tratará das nulidades ocorridas no processo licitatório; a segunda abordará as nulidades quando já existente uma relação contratual formada, perfectibilizada no contrato administrativo.
No que toca ao processo licitatório, a prioridade do legislador quanto à preservação dos atos realizados no curso de todo o processo é comprovada mediante a leitura do art. 71, o qual enumera uma ordem de preeminência quando do encerramento da licitação. O aludido art. 71 compõe o Capítulo VII do Título II, dedicando-se à conclusão do processo licitatório. Reza o mencionado dispositivo legal que, “encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades (...)”.
Primordialmente, há a incontestável intenção do legislador em sanar as irregularidades verificadas no curso do processo licitatório, o que se comprova pelo fato de o primeiro inciso que integra o caput dispor neste exato sentido. Para além, e reforçando esta ordem de eleição, o § 1º estabelece que “ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeitos todos os subsequentes que dele dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa”. Dito de outro modo, o § 1º expressa que a declaração de nulidade requer, precedentemente, a indicação, fundamentada e motivada, dos vícios impassíveis de serem sanados; logo, a sanatória é medida que se impõe, sendo a declaração de nulidade, quanto ao processo licitatório, a mais extrema medida, alcançável se, e somente se, não houver a possibilidade de regularizar o ato.
A salvação do processo licitatório, sempre que possível, perpassa razões de ordem logicamente objetiváveis, notadamente pelos mais variados custos concernentes à realização de outro processo licitatório. Isso se comprova, inclusive, pelo incremento nos valores relacionados à contratação direta, que, comparativamente à Lei nº 8.666/1993, foram substancialmente expandidos. Há, portanto, na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o reconhecimento de que licitar é dispendioso e, por isso, repetir, desnecessariamente, uma licitação não é a mais proveitosa escolha, sendo, do mesmo modo, medida francamente ineficiente.
No que concerne aos contratos, a Lei segue a mesma lógica, priorizando a manutenção da avença, de modo que a declaração de nulidade somente possa tomar assento quando outra resolução não puder ser conferida ao contrato. Por outro lado, faz-se possível a preservação de uma contratação eivada de vícios, modulando os efeitos da pronúncia do vício apontado, como, por exemplo, a adoção de medidas preventivas ou, até mesmo, a utilização de medidas de conteúdo compensatório, prática que já vinha sendo aceita no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Há de se destacar, igualmente, que a Lei nº 14.133/2021 segue o mesmo desiderato já contido na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), conforme, expressamente, determina a parte final do art. 5º. Isso porque o art. 20 da LINDB inibe decisões fundadas em valores abstratos, sem que se considerem as consequências práticas da decisão tomada na esfera administrativa, como também nas esferas controladora ou judicial.
Este é o silogismo literal que se dessume da leitura do caput do art. 147: “constatada a irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato, somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos (...)”.
Analisando o caput, é possível verificar que há uma ordem, antecedente ao pronunciamento da nulidade, que deve, rigorosamente, ser seguida: 1) observar se se faz possível o saneamento; 2) a existência do interesse público para que haja a suspensão da execução ou a declaração de nulidade do contrato; 3) avaliação de outros tantos aspectos, não exaustivos, dispostos em onze incisos. Passa-se, portanto, à apreciação de cada um deles.
Inicialmente, o inciso I do caput do art. 147 impõe que a Administração deve avaliar os “impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato”. Logo, deve o administrador medir quais são as consequências decorrentes da paralisação do contrato ou mesmo da não conclusão do processo licitatório, fatores estes que, em quaisquer dos casos, podem desaguar em uma contratação direta, acaso o objeto licitado seja de iminente indispensabilidade.
Já no inciso II, deve a Administração ponderar os “riscos sociais, ambientais e à segurança da população decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato”. Em alguns casos, a não concretização do objeto do contrato pode ocasionar danos impassíveis de serem reparados em momento posterior, caso não seja dada continuidade à execução contratual. É o caso, por exemplo, dos riscos ambientais oriundos de uma obra pública inacabada.
Igualmente, no inciso III, há a necessidade de comedir a “motivação social e ambiental do contrato”, que poderá gerar efeitos nocivos quanto à segurança das pessoas. O contrato, como operação econômica[1], possui uma motivação social, não se restringindo aos interesses das partes contratantes.
O inciso IV dispõe que também deve ser levado em consideração o “custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas”. Em outros termos, há a necessidade de estimar as perdas e os acréscimos de custos das mais variadas ordens, empreendendo uma análise comparativa com os atrasos na fruição do objeto[2]. Na mesma toada, o inciso V, o qual assevera que também dever ser considerada a “despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados” e o inciso VI, que pondera a “despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno das atividades”.
Na mesma ordem, o inciso VII, do caput do art. 147, sopesa que, para declarar a nulidade de um contrato, a Administração igualmente deve “avaliar as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados”. Ou seja, não é suficiente que haja sido detectada a irregularidade, sendo imperioso que a Administração tenha agido no sentido de sanear os indícios de irregularidades apontados. Tal disposição normativa vai ao encontro do inconteste desígnio normativo, encontrado em várias partes da Lei nº 14.133/2021, quanto ao permanente gerenciamento de riscos e controle preventivo; logo, é imprescindível que, antes de declarar a nulidade, tenha a Administração agido preventivamente, daí a necessidade de permanente controle da gestão dos contratos (vide, por exemplo, conteúdo contido no art. 169).
O inciso VIII segue a esteira das disposições insertas nos incisos I, IV e VI, antes mencionados, quando, do mesmo modo, considera o “custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas”. É indispensável que o Poder Público avalie as consequências práticas da decisão que venha a ser tomada, sobretudo quando já se encontra em estágio avançado o adimplemento do contrato. Mesmo na hipótese de descumprimento parcial do ajuste pelo contratado, a solução adotada pelo legislador é a finalização do pacto contratual, sem prejuízo do ressarcimento de possíveis perdas e danos. É antieconômico decretar a nulidade de um contrato quando já cumprido, substancialmente, o objeto contratual.
Sem prejuízo de todas os aspectos já transcrevidos, o inciso IX aponta que a Administração contratante deve, antes de decretar a nulidade do contrato, analisar o “fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação”. A contratação pública traduz-se em verdadeira política pública e, nesse sentido, a mensuração dos aspectos sociais relacionados ao fechamento de postos de trabalho implica graves riscos sociais, com impactos econômicos que podem ser significativos, a depender da magnitude do objeto contratado. Como exemplo, a paralisação de uma grande obra pública em um Município de pequeno porte compromete a economia local, ocasionando as mais imprevisíveis variações sociais, as quais podem ser evitadas com a manutenção do contrato.
Finalmente, o inciso X destaca um dos aspectos mais relevantes: o “custo para a realização de nova licitação ou celebração de novo contrato”. Decerto, ao declarar a nulidade de um contrato, a Administração deve adotar soluções efetivas que propiciem a finalização do objeto anteriormente licitado, seja através de um novo processo licitatório, invariavelmente dispendioso, seja efetivando uma contratação direta, fato que também deve ser evitado, avaliando as implicações civis (art. 73, da Lei nº 14/133/2021 – contratação indevida) e até criminais (art. 337-E, do Código Penal Brasileiro – contratação ilegal).
Por derradeiro, o legislador preocupou-se com o “custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação”, significando que os mesmos recursos poderiam ser alocados em outros projetos, proporcionando incremento na economia e oportunizando novas perspectivas de trabalho.
Desse modo, estabelecidos as mais diversas variáveis que devem ser levadas em consideração para professar a nulidade de um contrato, sendo tal medida, por expressa vontade do legislador, inteiramente residual, o parágrafo único do art. 147 ratifica a disposição contemplada no caput, noticiando que “caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis”.
Logo, para decretar a nulidade de um contrato, é necessário que a Administração, primeiramente, diligencie no sentido de sanar a irregularidade verificada, considerando todos os aspectos – mas sem prejuízo de outros – estabelecidos nos onze incisos do caput do art. 147, mantendo, sempre que possível, o contrato, a menos que suficientes razões de interesse público direcionem em sentido diverso.
De todo modo, mesmo pronunciando a nulidade, deverá a Administração solucionar as irregularidades assinaladas por meio de indenização por perdas e danos, direito patrimonial disponível, segundo exegese do parágrafo único do art. 151 da Lei nº 14.133/2021, procedendo, se for o caso, à apuração da responsabilidade e à aplicação das penalidades cabíveis, medidas estas que também podem ser submetidas às alternativas consensuais de solução de controvérsias, face à previsão dos dispositivos que integram o Capítulo XII da mesma Lei, privilegiando a benfazeja política conciliatória.
[1] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina. 2021.
[2] O problema relacionado às obras paralisadas ou inacabadas não passa despercebido pelos órgãos de controle. Dados do Tribunal de Contas da União apontam, após análise de mais de 30 mil obras públicas financiadas com recursos federais, que 30% foram consideradas paralisadas ou inacabadas, o que corresponde a 20% do investimento previsto. Disponível em https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/obras-paralisadas-no-pais-causas-e-solucoes.htm. Acesso em 01 de agosto de 2021.
Petrolíferas, mas ainda com perda semanal devido a preocupações com a demanda
Dmitry Zhdannikov
LONDRES, 6 de agosto (Reuters) - Os preços do petróleo subiram na sexta-feira, mas permaneceram no caminho de sua maior queda semanal desde março, devido às preocupações com o impacto na demanda de combustível das restrições de viagens para conter a propagação da variante Delta do COVID-19.Os futuros do petróleo bruto Brent subiram 39 centavos a $ 71,68 o barril às 0940 GMT e os futuros do petróleo US West Texas Intermediate (WTI) subiram 39 centavos para $ 69,48, embora ambos os contratos tenham desistido 6% esta semana.
"O movimento do preço que vemos agora é realmente uma função do quadro macro", disse Howie Lee, economista do banco OCBC de Cingapura. "A variante Delta agora está realmente começando a acertar em casa e você vê aversão ao risco em muitos mercados, não apenas no petróleo."O Japão está prestes a expandir as restrições de emergência para mais prefeituras, enquanto a China, o segundo maior consumidor de petróleo do mundo, impôs restrições em algumas cidades e cancelou voos. consulte Mais informação
“Pelo menos 46 cidades desaconselharam viagens e as autoridades suspenderam os voos e o transporte público. Isso poderia impactar a demanda por petróleo, uma vez que se aproxima do final da temporada de viagens de verão”, disse a ANZ em um relatório.Os novos casos diários de COVID-19 nos Estados Unidos atingiram o máximo em seis meses. consulte Mais informação
No entanto, os preços do petróleo ganharam apoio com o aumento das tensões entre Israel e o Irã. consulte Mais informação"Os aumentos de oferta da OPEP + ainda devem deixar o mercado deficitário em 2021", disseram analistas do Bank of America.
Reportagem de Dmitry Zhdannikov, Naveen Thukral e Florence Tan Edição de David Goodman
O estoque de carvão da China diminui em meio ao pico de demanda de energia - mídia estatal
Reuters
CINGAPURA, 6 de agosto (Reuters) - Os estoques de carvão da China caíram para níveis quase históricos desde agosto devido ao pico da demanda por eletricidade no verão e aos gargalos de transporte exacerbados pelas severas enchentes e tufões do mês passado, informou a mídia estatal na sexta-feira.
Para lidar com a oferta limitada de carvão, o governo reuniu as principais mineradoras, como o China National Coal Group e o Jinneng Holding Group, para aumentar o fornecimento e também se comprometeu a liberar mais combustível da reserva estatal. consulte Mais informaçãoOs estoques de carvão das mineradoras caíram 26% com relação ao ano anterior e os estoques nos principais portos caíram 21%, informou a televisão estatal, sem fornecer níveis específicos de estoque.
Os estoques nas principais usinas de energia caíram 21% e 26,7% cada um em relação ao ano anterior, acrescentou.Como resultado, os preços spot do carvão térmico nos portos do norte pairaram perto de níveis recordes de mais de 1.050 yuans (US $ 162,44) por tonelada.Citando um funcionário da Associação da Indústria de Carvão da China, o relatório disse que o consumo de carvão na China aumentou em um décimo no primeiro semestre de 2021 em relação ao ano anterior, para 2,1 bilhões de toneladas.
(US $ 1 = 6,4641 yuan renminbi chinês)
Reportagem de Chen Aizhu Edição de Tomasz Janowski
Por Vandson Lima, Valor — Brasília
O Senado aprovou hoje a reabertura do programa de parcelamento de débitos tributários, popularmente conhecido como Refis. O prazo de adesão será até o dia 30 de setembro, e as empresas que participarem obterão condições mais vantajosas a depender da queda de faturamento entre os períodos de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período em 2019. Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%. O saldo poderá ser parcelado em até 12 anos (144 meses). O projeto vai à Câmara dos Deputados.
Análise: O inverno está chegando: temperaturas extremas, combustível, rali global de gás
Jessica JaganathanNina ChestneyScott Disavino
CINGAPURA, 6 de agosto (Reuters) - Os preços globais do gás devem bater recordes neste inverno, já que um verão quente do hemisfério norte deixa os estoques baixos nos principais mercados, assim como a energia verde aumenta o crescimento em novas regiões.Os preços de referência do gás natural holandês no noroeste da Europa subiram 80% nos últimos três meses, atingindo níveis históricos, enquanto o gás natural liquefeito (GNL) na Ásia está em uma alta sazonal de oito anos, mostraram dados da Reuters.
Os traders estão apostando que os preços médios do inverno ultrapassarão os picos do ano passado, quando um congelamento profundo no norte da Ásia fez o GNL disparar mais de 200%, para níveis recordes.
"Os níveis de armazenamento estão muito baixos em muitos lugares, já que um verão quente significa que não há muita chance de repor os estoques, então isso pode ser otimista para o inverno, especialmente se for congelar novamente", disse um trader de Cingapura. .O preço médio para um contrato de derivativos de GNL em dezembro no Nordeste da Ásia é de cerca de US $ 17,65 por mmBtu e cerca de US $ 17,80 por mmBtu para janeiro, disse uma fonte da indústria de Cingapura.
Em contraste, o preço de entrega de dezembro do ano passado para cargas físicas foi em média de cerca de US $ 11,50 por mmBtu, e as cargas de janeiro em média perto de US $ 17 por mmBtu.O Leste Asiático, lar dos dois maiores importadores de GNL do mundo, Japão e China, despachou 18 milhões de toneladas a mais nos primeiros sete meses de 2021 do que no mesmo período de 2020, Xi Nan, vice-presidente de mercados de gás e energia da Rystad Energy, disse.
"A temperatura mais alta foi o principal impulsionador neste verão, além do impulso da energia verde nas economias do JKTC (Japão, Coréia, Taiwan e China)", acrescentou ela.
O Japão, anfitrião das Olimpíadas, impulsionou as importações de GNL para evitar uma crise de energia como resultado das altas temperaturas, enquanto as empresas chinesas vêm comprando cargas para atender ao pico de demanda nas regiões do sul e para estocar para o inverno. consulte Mais informação
ESTOQUE BAIXO
Os preços do gás natural na Europa também dispararam, com os preços no hub holandês TTF saltando 32% no mês passado para recordes, alimentados por interrupções de manutenção no verão na Noruega, baixo fornecimento de GNL, altos preços de carbono e baixos estoques de gás. consulte Mais informação
O armazenamento de gás na Europa está atualmente cerca de 50% a 60% cheio, em comparação com 80% no verão passado, disseram analistas."Há um risco real de a Europa entrar na temporada de inverno com baixos níveis de estoque, sugerindo que os preços permanecerão bem sustentados", disseram analistas do ING em nota recente.A russa Gazprom suspendeu a reserva de capacidade adicional de trânsito de gás para atender à demanda, o que também aumenta os riscos de preços na Europa, acrescentaram analistas.
"A Rússia agora é o único país com produção sobressalente, mas para aumentar as exportações eles precisariam reservar capacidade adicional através da Ucrânia e até agora eles se abstiveram", disse James Huckstepp, analista de gás da EMEA da S&P Global Platts. A Platts Analytics mantém uma perspectiva de mercado otimista para os preços do gás holandês até 2023, acrescentou ele.
Os contratos futuros de gás natural nos EUA atingiram uma alta de 31 meses esta semana, com a Timera Energy prevendo temperaturas acima da média até setembro e níveis de armazenamento abaixo da média de cinco anos. A atual curva futura do mercado futuro sugere que os preços se manterão acima de US $ 4 por MMBtu até março de 2022.
Do lado da oferta, cerca de 30 milhões de toneladas de produção adicional de GNL são esperadas este ano, mas isso será facilmente absorvido pelas duas principais regiões consumidoras da Europa e da Ásia, dizem analistas."Os dois mercados iriam lutar pelo fornecimento de GNL neste inverno, especialmente em um inverno frio", disse Xi da Rystad Energy.
Reportagem de Jessica Jaganathan em Cingapura, Nina Chestney em Londres e Scott DiSavino em Nova York. Edição de Gavin Maguire e Alexander Smith
Por Larissa Garcia, da Folhapress — Brasília
Os depósitos em caderneta de poupança superaram os saques em R$ 6,37 bilhões em julho, segundo dados divulgados pelo Banco Central nesta quinta-feira (5). Mesmo com o resultado positivo no mês, a captação líquida — diferença entre entradas e saídas — do acumulado do ano ficou negativa em R$ 10,1 bilhões.
Nos três primeiros meses de 2021, quando ainda não haviam começado os pagamentos da nova rodada do auxílio emergencial, os números vieram negativos em R$ 27,5 bilhões. A partir de abril, a captação da caderneta voltou a ser positiva, com R$ 3,8 bilhões.
Em maio, a entrada líquida foi mais baixa, de R$ 72,6 milhões, mas permaneceu positiva. Em junho, a poupança registrou a maior captação do ano, com R$ 7 bilhões.
Em julho, os brasileiros depositaram R$ 298,2 bilhões na poupança e sacaram R$ 291,8 bilhões.
O saldo, que é todo o montante investido na modalidade, permaneceu superior a R$ 1 trilhão no mês. O estoque alcançou a marca pela primeira vez na história em setembro do ano passado com o aumento expressivo da captação.
A reversão dos resultados da poupança neste ano coincidiu com o retorno do auxílio emergencial, que começou a ser pago no início de abril e vai até outubro. A nova rodada tem valor menor que a primeira versão, paga entre abril e dezembro do ano passado — inicialmente de R$ 600 e depois reduzido para R$ 300.
Desta vez, o benefício tem valor médio de R$ 250, mas pode ser de R$ 150 ou R$ 375, dependendo do tamanho da família de quem recebe.
Os valores são pagos por meio de conta-poupança digital da Caixa Econômica Federal, o que ajudou a explicar o movimento de forte alta na captação líquida ao longo de 2020, que bateu recorde com R$ 166,3 bilhões de entradas líquidas.
Após a chegada do novo coronavírus ao país, em março do ano passado, a caderneta registrou valores elevados em captação líquida nos meses seguintes, em comparação ao restante da série.
Sem o auxílio, o resultado da caderneta foi negativo em R$ 18,1 bilhões em janeiro deste ano, pior valor da série iniciada em 1995. Em fevereiro, a captação líquida foi negativa em R$ 5,8 bilhões e em março, em R$ 3,52 bilhões.
Com o retorno do auxílio em versão reduzida, o resultado de junho, mesmo sendo o maior de 2021, foi mais baixo que os registrados nos meses de pagamento da primeira versão do benefício no ano passado.
No ápice da crise, em abril de 2020, a captação da poupança bateu recorde, com R$ 30,4 bilhões. O resultado foi superado em maio daquele ano, com R$ 37,2 bilhões, o maior da série histórica até agora.
A caderneta rende a TR (Taxa Referencial), hoje zerada, mais 70% da Selic, que está em 5,25% ao ano.
A regra prevê que, quando a taxa básica de juros estiver acima de 8,5% ao ano, o rendimento da poupança seja de 0,50% ao mês, mais a TR. Caso a taxa Selic esteja menor ou igual a 8,5% ao ano, o investimento é remunerado a 70% da Selic, acrescida da TR.
Ibovespa fecha em baixa e dólar sobe a R$ 5,2135
O Ibovespa fechou com queda de 0,14%, a 121.632 pontos, no primeiro dia de pregão após o aumento da taxa Selic para 5,25% ao ano. As perdas do índice na sessão foram amenizadas pela disparada das ações da Petrobras (PETR3 e PETR4), que subiram 9,63% e 7,88% após a companhia revelar forte lucro no segundo trimestre e antecipar a distribuição de dividendos.
Em Brasília, os investidores acompanham com cautela os planos do governo para aumentar o orçamento de programas sociais e parcelar os precatórios, propostas que podem colocar em risco o cumprimento do teto de gastos.
Os principais índices norte-americanos fecharam o dia em alta, com o S&P 500 e o Nasdaq atingindo novas máximas históricas de 4.429 e 14.895 pontos, após subirem 0,60% e 0,78%, respectivamente. O Dow Jones avançou 0,78%, a 35.064 pontos. Dados divulgados hoje sobre os novos pedidos de seguro desemprego mostraram que o total de solicitações caiu a 14 mil, para um número com ajuste sazonal de 385 mil na semana encerrada em 31 de julho, segundo o Departamento do Trabalho.
As demissões caíram para o patamar mais baixo em mais de 21 anos em julho, com as empresas mantendo seus trabalhadores em meio à escassez de mão de obra. Esses resultados indicam que o mercado de trabalho e a economia dos EUA, como um todo, caminham para a recuperação pós-pandemia.
O dólar fechou o dia cotado a R$ 5,2135, alta de 0,57%, apesar do aumento no diferencial de juros entre Brasil e Estados Unidos causado pelo reajuste da Selic. A moeda brasileira saiu do melhor desempenho global na sessão para figurar entre os piores, reagindo aos temores quanto à política fiscal do governo federal.
Apesar dos ruídos políticos, alguns gestores ainda veem espaço para ganhos do real, mas contra outras moedas que não o dólar, pelo ganho de vantagem da moeda brasileira em termos de retorno de taxa de juros, na esteira dos aumentos da Selic.
Sérgio Zanini, sócio-gestor da Galapagos Capital, prefere evitar um confronto direto com o dólar pela incerteza sobre o que vem da política monetária norte-americana. “Sexta-feira tem ‘payroll’, e a gente acha que esse dado vai ser super importante para a trajetória do dólar nas próximas semanas”, disse, em referência aos números de emprego da economia dos EUA que serão divulgados amanhã (6) (Forbes, 5/8/21)